Ao tratar de determinada função do direito penal, Cleber ...
No texto apresentado anteriormente, Cleber Masson está se referindo à função denominada
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GAB: B
Simbólica
Direto ao ponto:
- A função simbólica é inerente a todas as leis, não dizendo respeito somente às de cunho penal. Não produz efeitos externos, mas somente na mente dos governantes e dos cidadãos. Em relação aos primeiros, acarreta a sensação de terem feito algo para a proteção da paz pública. No tocante aos últimos, proporciona a falsa impressão de que o problema da criminalidade se encontra sob o controle das autoridades, buscando transmitir à opinião pública a impressão tranquilizadora de um legislador atento.
Alternativa B
- A função simbólica, segundo Masson, é a que produz efeitos somente na mente dos governantes e cidadãos. Os governantes têm a sensação de terem feito "algo" com a inovação legislativa quando, na verdade, adiam a efetiva resolução do problema. Tal fato é retratado pelo direito penal do terror, o qual se manifesta de duas maneiras, quais sejam: I) Hipertrofia do direito penal quando é aumentada de forma injustificada e desproporcional a pena em casos pontuais; II) Inflação legislativa onde são criados tipos penais sem necessidade como resposta a qualquer tipo de problema.
Advogado há 4 anos. operador do direito há 9 anos. nunca vi.
►DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA: SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL + INFLAÇÃO LEGISLATIVA + HIPERTROFIA DA PUNIÇÃO (o Congresso criminaliza uma conduta para atender uma demanda social, para devolver a segurança social, mas, infelizmente, acaba ignorando direitos e garantias individuais; por exemplo, a lei de crimes hediondos surgiu em um período de muitos crimes contra o patrimônio, mas tinha a previsão do regime inicial fechado obrigatório; outro exemplo é o pacote anticrime que trouxe uma hipótese de progressão da pena apenas quando cumprida 70%, ou seja, é quase reviver o regime integralmente fechado; outro exemplo é a qualificadora do furto em caso de semoventes domesticáveis ou de produção, onde legislador quis punir, em realidade, o MST e agora esse furto não admite art. 89 do JECRIM e nem princípio da insignificância; outro exemplo também é a receptação desses semoventes domesticáveis ou de produção; é tão bizarro que esse furto está sendo punido mais gravemente do que um homicídio culposo) #EXTRA: É admitir uma norma penal sem os devidos debates, partindo da ideia de que o legislativo deve dar ao povo uma resposta imediata, ainda que ela tenha traços de irracionalidade e erros crassos.
►DIREITO PENAL SIMBÓLICO: PAUTA ÉTICA (aspecto positivo - a sociedade analisa a norma penal e, considerando-a ética e correta, adota a postura ali exigida como ideal) ou SEM QUALQUER EFICÁCIA SOCIAL (aspecto negativo – por exemplo, edita-se uma lei que exige uma conduta do Estado, mas este sequer tem o aparelhamento para concretizá-la, é o caso da Lei Maria da Penha, que trata a polícia judiciária como verdadeiro porto seguro da mulher, mas na prática não se aproxima de concretização; outro exemplo foi a aprovação da Lei das Palmadas, sem qualquer aceitação) #EXTRA: O Direito Penal baseia-se no medo e na insegurança, tentando gerar uma falsa sensação de que o Estado consegue, por meio das leis penais, alterar subitamente a realidade social. Esse Direito Simbólico seria um conjunto de normas elaboradas no clamor da opinião públicas, suscitadas geralmente na ocorrente de crimes envolvendo pessoas famosas no Brasil, com grande repercussão na mídia, dada a atenção para casos determinados, específicos e escolhidos sob critério exclusivo dos operadores da comunicação, objetivando escamotear (fazer com que algo desapareça sem que ninguém perceba) as causas históricas, sociais e políticas da criminalidade, apresentando como única resposta para a segurança da sociedade a criação de novos e mais rigorosos comandos normativos penais. É quase sempre um Direito Penal de Emergência. Exemplos: Lei Carolina Dieckmann e a inclusão na Lei de Crimes Hediondos o porte de arma de uso restrito (atualmente somente o de uso proibido é hediondo).
OBS: Comentários retirados de outra questão!!!
►DIREITO PENAL PROMOCIONAL/POLÍTICO/DEMAGOGO surge quando o Estado, visando concretizar seus objetivos políticos, emprega as leis penais como instrumento, promovendo seus interesses, estratégias qeu se afasta do mandamento da intervenção mínima, podendo (e devendo) valer-se, para tanto, dos outros ramos do Direito. É equivocada a utilização do Direito Penal como ferramenta de transformação social. Até 2009 a mendicância era infração penal!
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