O § 3.º do artigo 25 da Constituição Federal de 1988 dispõe que
“Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.”. Esse dispositivo constitucional é
classificado pela doutrina como norma de eficácia