Questões de Concurso Público TJ-ES 2023 para Analista Judiciário - Especialidade: Arquivologia

Foram encontradas 16 questões

Ano: 2023 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-ES Provas: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Administração | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Arquitetura | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Arquivologia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Biblioteconomia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Comunicação Social | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Contabilidade | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Direito | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Economia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Enfermagem | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Engenharia Civil | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Engenharia Elétrica | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Engenharia Mecânica | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Estatística | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Anaista Judiciário - Especialidade: Licenciatura em Letras | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Medicina do Trabalho | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Direito | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Pedagogia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Execução Penal | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Comissário de Justiça da Infância e Juventude | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Psicologia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Serviço Social | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Taquigrafia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Contador |
Q2111444 Português

Texto CG1A1-I

    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).


Com base nas ideias veiculadas no texto CG1A1-I, julgue o item a seguir.


O texto mostra evasivas utilizadas por europeus para legitimar a apropriação colonial de terras indígenas. 

Alternativas
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Q2111445 Português

Texto CG1A1-I

    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).


Com base nas ideias veiculadas no texto CG1A1-I, julgue o item a seguir.


O texto informa que, antes da chegada dos europeus, as populações nativas dos territórios colonizados não trabalhavam.

Alternativas
Ano: 2023 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-ES Provas: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Administração | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Arquitetura | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Arquivologia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Biblioteconomia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Comunicação Social | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Contabilidade | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Direito | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Economia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Enfermagem | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Engenharia Civil | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Engenharia Elétrica | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Engenharia Mecânica | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Estatística | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Anaista Judiciário - Especialidade: Licenciatura em Letras | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Medicina do Trabalho | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Direito | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Pedagogia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Execução Penal | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Comissário de Justiça da Infância e Juventude | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Psicologia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Serviço Social | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Taquigrafia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Contador |
Q2111446 Português

Texto CG1A1-I

    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).


Com base nas ideias veiculadas no texto CG1A1-I, julgue o item a seguir.

O emprego do adjetivo “preguiçosos” (penúltimo período do primeiro parágrafo) revela uma opinião preconceituosa dos autores do texto a respeito das populações nativas colonizadas. 
Alternativas
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Q2111447 Português

Texto CG1A1-I

    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).


Com base nas ideias veiculadas no texto CG1A1-I, julgue o item a seguir.

O trecho ‘são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens’, no penúltimo período do segundo parágrafo, exprime a perspectiva de James Tully.
Alternativas
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Q2111448 Português

Texto CG1A1-I

    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).


Com base nas ideias veiculadas no texto CG1A1-I, julgue o item a seguir.

Infere-se do texto que seus autores corroboram a explicação de James Tully acerca do direito de propriedade aplicado às terras colonizadas.
Alternativas
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Q2111449 Português

Texto CG1A1-I

    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).


Acerca dos sentidos e dos mecanismos de coesão empregados no texto CG1A1-I, julgue o próximo item.

Infere-se do primeiro parágrafo, especialmente por causa do emprego da forma verbal “defendia” (terceiro período), que John Locke desistiu de defender os direitos de propriedade. 
Alternativas
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Q2111450 Português

Texto CG1A1-I

    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).


Acerca dos sentidos e dos mecanismos de coesão empregados no texto CG1A1-I, julgue o próximo item.

No primeiro período do primeiro parágrafo, a forma pronominal “sua” tem como referente o termo “povos forrageadores”.
Alternativas
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Q2111451 Português

Texto CG1A1-I

    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).


Acerca dos sentidos e dos mecanismos de coesão empregados no texto CG1A1-I, julgue o próximo item.

No trecho ‘se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus’ (segundo parágrafo), o vocábulo ‘que’ remete a ‘povos aborígenes’. 
Alternativas
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Q2111452 Português

Texto CG1A1-I

    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).


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A expressão “Da mesma forma”, no último período do segundo parágrafo, reforça a continuidade da argumentação do período anterior. 
Alternativas
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    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


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Acerca dos sentidos e dos mecanismos de coesão empregados no texto CG1A1-I, julgue o próximo item.


No segundo parágrafo, o sentido do vocábulo “nativos” (último período) abrange a ideia de “aborígenes” (primeiro período). 

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    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).


Considerando as estruturas morfossintáticas e os aspectos semânticos do texto CG1A1-I, julgue o seguinte item.


No primeiro período do segundo parágrafo, a palavra “implicações” tem o mesmo sentido de impertinências.

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    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


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Considerando as estruturas morfossintáticas e os aspectos semânticos do texto CG1A1-I, julgue o seguinte item.



No último período do segundo parágrafo, a oração “para obrigar os povos nativos ao trabalho” funciona como complemento do termo “pretexto”.
Alternativas
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Q2111456 Português

Texto CG1A1-I

    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).


Considerando as estruturas morfossintáticas e os aspectos semânticos do texto CG1A1-I, julgue o seguinte item.



No último período do segundo parágrafo, o termo “europeus” concorda com “milhares”.

Alternativas
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Q2111457 Português

Texto CG1A1-I

    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).


Considerando as estruturas morfossintáticas e os aspectos semânticos do texto CG1A1-I, julgue o seguinte item.



No trecho ‘os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis’ (segundo parágrafo), a inserção do sinal indicativo de crase no vocábulo ‘a’ resultaria em incorreção gramatical no texto.
Alternativas
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Q2111458 Português

Texto CG1A1-I

    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).


Considerando as estruturas morfossintáticas e os aspectos semânticos do texto CG1A1-I, julgue o seguinte item.


A substituição de “remonta ao” (terceiro período do primeiro parágrafo) por remonta o prejudicaria a correção gramatical e a coerência das ideias originais do texto. 
Alternativas
Ano: 2023 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-ES Provas: CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Administração | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Arquitetura | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Arquivologia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Biblioteconomia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Comunicação Social | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Contabilidade | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Direito | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Economia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Enfermagem | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Engenharia Civil | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Engenharia Elétrica | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Engenharia Mecânica | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Estatística | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Anaista Judiciário - Especialidade: Licenciatura em Letras | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Medicina do Trabalho | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Direito | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Pedagogia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Execução Penal | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Comissário de Justiça da Infância e Juventude | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Psicologia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Serviço Social | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Taquigrafia | CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Contador |
Q2111459 Português

Texto CG1A1-I

    A apropriação colonial das terras indígenas muitas vezes se iniciava com alguma alegação genérica de que os povos forrageadores viviam em um estado de natureza — o que significava que eram considerados parte da terra, mas sem nenhum direito a sua propriedade. A base para o desalojamento, por sua vez, tinha como premissa a ideia de que os habitantes daquelas terras não trabalhavam. Esse argumento remonta ao Segundo tratado sobre o governo (1690), de John Locke, em que o autor defendia que os direitos de propriedade decorrem necessariamente do trabalho. Ao trabalhar a terra, o indivíduo “mistura seu trabalho” a ela; nesse sentido, a terra se torna, de certo modo, uma extensão do indivíduo. Os nativos preguiçosos, segundo os discípulos de Locke, não faziam isso. Não eram, segundo os lockianos, “proprietários de terras que faziam melhorias”; apenas as usavam para atender às suas necessidades básicas com o mínimo de esforço.  


    James Tully, uma autoridade em direitos indígenas, aponta as implicações históricas desse pensamento: considera-se vaga a terra usada para a caça e a coleta e, “se os povos aborígenes tentam submeter os europeus a suas leis e costumes ou defender os territórios que durante milhares de anos tinham erroneamente pensado serem seus, então são eles que violam o direito natural e podem ser punidos ou ‘destruídos’ como animais selvagens”. Da mesma forma, o estereótipo do nativo indolente e despreocupado, levando uma vida sem ambições materiais, foi utilizado por milhares de conquistadores, administradores de latifúndios e funcionários coloniais europeus na Ásia, na África, na América Latina e na Oceania como pretexto para obrigar os povos nativos ao trabalho, com meios que iam desde a escravização pura e simples ao pagamento de taxas punitivas, corveias e servidão por dívida.


David Graeber e David Wengrow. O despertar de tudo: uma nova história da humanidade. São Paulo: Cia das Letras, 2022, p. 169-170 (com adaptações).


Considerando as estruturas morfossintáticas e os aspectos semânticos do texto CG1A1-I, julgue o seguinte item.


A correção gramatical e a coerência das ideias do quarto período do primeiro parágrafo seriam preservadas caso ele fosse reescrito da seguinte maneira O sujeito “mistura seu trabalho” à terra quando a cultiva, e, assim, ela, em alguma medida, passa a ser uma parte dele. 
Alternativas
Respostas
1: C
2: E
3: E
4: E
5: C
6: E
7: E
8: E
9: C
10: C
11: E
12: C
13: E
14: C
15: C
16: C