As disposições constitucionais que não são passíveis de deliberação via emenda com a
tendência de extingui-las são, usualmente, chamadas de cláusulas pétreas pelos juristas
brasileiros. O texto constitucional de 1988, tratando das cláusulas pétreas, no que diz
respeito ao núcleo intangível da Constituição, expressamente ofereceu tal status aos
seguintes elementos: