Nos termos da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, o total de despesas do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos para os Municípios com população
com até 100.000,00 (cem mil) habitantes, não poderá
ultrapassar o seguinte percentual: