Segundo o Código Penal, art. 135, “deixar de
prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparado ou em grave e iminente perigo; ou
não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública”, a pena é de: