Questões de Concurso Público MTE 2010 para Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2
Foram encontradas 80 questões
I. A elaboração e implementação do PPRA são obrigatórias, a depender do grau de risco e da quantidade de empregados, para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
II. O PPRA encerra um todo, cujas partes integrantes consideram, entre outros, o subprograma de conservação auditiva, o laudo de análise ergonômica e o perfi l profi ssiográfi co, de forma a assegurar a efetividade ao monitoramento da saúde, bem como a integridade física e mental dos trabalhadores, inclusos os terceirizados.
III. O Programa deverá ser mantido nos arquivos da empresa por no mínimo 30 anos, prazo igual à prescrição do FGTS, pelo fato de o trabalhador acidentado continuar recebendo essa rubrica enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, devendo ficar disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e às autoridades competentes.
IV. Em uma operação de corte de uma chapa metálica, o ruído e a poeira provenientes desse processo produtivo são considerados riscos físicos, enquanto que a presença de fungos na corrente do ar condicionado desse mesmo ambiente é considerada risco biológico.
I. Planejamento anual, metas, prioridades, cronograma e homologação pelo MTE.
II. Estratégia, metodologia de ação e homologação por entidade certificadora credenciada pelo MTE.
III. Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados e homologação do sindicato patronal registrado no MTE.
IV. Periodicidade, forma de avaliação e homologação do sindicato dos trabalhadores registrado no MTE.
I. A antecipação dos riscos ambientais deverá conter, entre outros, os seguintes itens: a sua identifi cação; a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho e a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos.
II. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária à caracterização das atividades e do tipo da exposição; à obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; aos possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identifi cados, disponíveis na literatura técnica.
III. O monitoramento destina-se à comprovação do controle da exposição ou à inexistência de riscos identificados na etapa de reconhecimento; ao dimensionamento da exposição dos trabalhadores e como subsídio ao equacionamento das medidas de controle.
I. O contador da empresa Prevenir Para Sempre Ltda. é uma pessoa autodidata e muito comprometida com as questões sociais envoltas ao trabalho e goza de prestígio perante o conselho de administração da empresa ao ponto de indicar, com êxito, a contratação de um amigo, médico do trabalho, para coordenar o PCMSO. Nesse cenário, é possível que a empresa designe esse contador como responsável pelo PPRA.
II. O AFT, em pleno exercício de suas prerrogativas legais, poderá autuar a empresa por apresentar como responsável pelo PPRA uma pessoa inepta em função do baixo desempenho decorrente de avaliação, por escrito, a que foi submetida pelo AFT, sobre o tema, em consonância com o devido processo legal.
III. Cabe ao empregador, bem como aos trabalhadores, assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa, inclusive nas fases de elaboração, implantação e execução.
I. No tocante às diretrizes do PCMSO, entende-se que a precocidade do diagnóstico é fundamental ao êxito no combate aos agravos à saúde dos trabalhadores e por isso mesmo alcança os exames pré-admissionais de forma a assegurar a necessária rastreabilidade epidemiológica.
II. A avaliação clínica, por junta médica multidisciplinar, no caso de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
III. O médico coordenador do PCMSO, sabedor da existência de fortes indícios mórbidos em um determinado trabalhador, resolve recomendar à empresa (de grau de risco 4, segundo o Quadro I da NR-4) que o dispense em até 90 (noventa) dias do último exame médico, sob o álibi de que, nesse ínterim, não há exigência do exame demissonal; dispensa consumada, não cabe ao AFT emitir auto de infração.
I. É possível que a empresa seja obrigada a emitir CAT mesmo em caso onde não haja sintomatologia.
II. Indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho é competência concorrente do médico ou enfermeiro do PCMSO.
III. Adotando-se medidas de proteção coletiva que atendam às exigências de salubridade, fica desobrigado o empregador de fornecer EPI.
IV. As empresas são obrigadas a manter SESMT em função do porte econômico e da natureza do risco de suas atividades.
I. No caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, deverá o empregador indicar enfermeiro do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; e, inexistindo esses profi ssionais na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade.
II. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-biológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
III. O PCMSO deverá ter caráter de preventivo-ambulatorial com forte ênfase no tratamento precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, bem como os primeiros socorros.
IV. Ao empregador compete custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, salvo convenção coletiva que poderá dispor de modo diverso.
I. Para uma grande empresa de fabricação de bebidas é obrigatório, no âmbito do PCMSO, a contratação, ainda que por tempo parcial, de um odontólogo do trabalho, entre outros motivos, devido à forte exposição (risco à saúde bucal) relacionada à prova e degustação de licores e preparados básicos à formulação de novos compostos alimentares.
II. Os exames médicos previstos no PCMSO compreendem aqueles ditos complementares, realizados de acordo com a normativa em vigor, mas também, e principalmente, por avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, este último corroborado por laudo da psiquiatria, conforme o caso.
III. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o ASO, em 3 (três) vias: a primeira via arquivada no local de trabalho do trabalhador (inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras), à disposição da fiscalização do trabalho; a segunda via entregue ao trabalhador e a terceira via encaminhada à vigilância sanitária estadual que circunscreva o estabelecimento da empresa.
I. O AFT, em procedimento ordinário fi scalizatório no gozo de suas prerrogativas legais, deverá autuar o MTE como órgão da administração direta da União, na qualidade de empregador de servidores públicos concursados sob o regime celetista, por descumprimento de norma de segurança e medicina do trabalho.
II. Não é necessário que o AFT possua diploma de engenharia ou medicina do trabalho para exercer a fi scalização dessas matérias uma vez que é o legítimo portador de expressa prerrogativa legal para tal mister, inclusive quanto à competência de intimação de informações relacionadas ao sigilo do paciente no âmbito do PCMSO e ao sigilo fi scal da empresa no âmbito do PPRA, devendo autuar a empresa no caso de negativa à intimação supramencionada.
III. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das NRs, subsidiariamente responsáveis à empresa principal.
I. Considera-se precário o sistema de gestão baseado em EPI dado que tais dispositivos só devem ser utilizados quando comprovado pelo empregador a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem sufi cientes ou ainda em caráter complementar ou emergencial e mesmo assim depois de exauridas todas as possíveis medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.
II. O EPI, de fabricação nacional ou importado, tão-somente poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do MTE.
III. Considera-se que os EPI(s), em algumas situações, são responsáveis por agravar as condições de trabalho quanto à insalubridade, ainda que proteja contra riscos mecânicos; tal seria o caso das vestimentas de couro para corpo-inteiro submetido ao calor, pois, não obstante o reforço mecânico de tais roupas, há uma enorme sobrecarga térmica imposta pela redução dos níveis de evaporação do corpo humano.
IV. Equipamento Conjugado de Proteção Individual é aquele composto por vários dispositivos que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
I. A observância, em todos os locais de trabalho, das normas SMT, desobriga as empresas, no campo do direito do trabalho, a cumprirem outras disposições afi ns que estejam sob a égide do direito sanitário, tais como códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos.
II. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
III. A descaracterização da insalubridade ou periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á por meio de perícia a cargo de profi ssional legalmente habilitado, registrado no Ministério do Trabalho, ou por laudo emitido pela Fundacentro.
I. O AFT ao constatar existência de grave e iminente risco para o trabalhador, quando em procedimento fiscal, deverá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na lavratura-fiscal, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
II. Da lavratura-fi scal de interdição exarada pelo AFT, cabe recurso, por parte dos interessados, ao órgão regional do MTE, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o julgamento ser instruído por órgão subordinado específi co à matéria de SMT, não provendo, todavia, qualquer efeito suspensivo à interdição.
III. Com o advento do NTEP, o PCMSO adquire, para além dos seus objetivos prevencionistas, um importante caráter probante, pois enquanto aquele associa, por presunção, a incapacidade do trabalhador ao CNAE do empregador, este funciona, uma vez conduzido por idôneo delineamento epidemiológico, como gerador de provas e evidências objetivas que, no caso concreto, permitem à empresa se opor a essa presunção e com isso não ser onerada pelos desdobramentos legais afetos ao acidente do trabalho.
IV. Faculta-se às empresas solicitar prévia aprovação, pelo órgão regional do MTE, dos projetos de construção e respectivas instalações, todavia, quando ocorrer modifi cação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, deve ser realizada inspeção específi ca, estando a empresa obrigada a comunicar, prontamente, ao órgão regional do MTE tais alterações.