Questões de Concurso Público TRE-RS 2010 para Analista Judiciário - Biblioteconomia
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I. A documentação jurídica é dividida em três formas distintas: doutrina (de caráter didático e científico); legislação (de natureza normativa) e jurisprudência (conjunto das decisões judiciais).
II. Representada pelo conjunto da literatura técnica produzida por especialistas na área jurídica, a doutrina é a sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetem a julgamento da justiça.
III. O maior problema relativo ao controle bibliográfico da doutrina reside na dificuldade de identificação dos documentos publicados, sendo as bibliografias uma das principais formas de controlar esse tipo de informação.
Ocorre que
legal. Pessoa jurídica. Consórcio legalmente constituído
por empresas. Inexistência de receita no ano anterior
ao pleito. Alegada infringência ao art. 81, § 1º , da
Lei nº 9.504/97.
O espírito da lei é evitar o abuso de poder econômico,
tornando democrático, transparente e legítimo o financiamento
de campanha proveniente da iniciativa privada,
assumindo relevância, nesse contexto, a capacidade econômico-
financeira da pessoa jurídica doadora de recursos.
O faturamento consolidado nos meses de maio e junho -
antes, portanto, de 10 de julho, data-limite para registro de
comitês financeiros de partidos e coligações e prazo inicial
para o recebimento de doações - comprova sua capacidade
financeira e demonstra que tinha plenas condições
de efetuar a doação impugnada. Dispensável, na espécie,
a aferição do faturamento bruto.
legal. Pessoa jurídica. Consórcio legalmente constituído
por empresas. Inexistência de receita no ano anterior
ao pleito. Alegada infringência ao art. 81, § 1º , da
Lei nº 9.504/97.
O espírito da lei é evitar o abuso de poder econômico,
tornando democrático, transparente e legítimo o financiamento
de campanha proveniente da iniciativa privada,
assumindo relevância, nesse contexto, a capacidade econômico-
financeira da pessoa jurídica doadora de recursos.
O faturamento consolidado nos meses de maio e junho -
antes, portanto, de 10 de julho, data-limite para registro de
comitês financeiros de partidos e coligações e prazo inicial
para o recebimento de doações - comprova sua capacidade
financeira e demonstra que tinha plenas condições
de efetuar a doação impugnada. Dispensável, na espécie,
a aferição do faturamento bruto.