Foi submetida à assessoria jurídica de determinada Secretaria Municipal uma proposta de aditivo em contrato de obra viária,
com valor que, caso se tratasse de alteração quantitativa, excederia o limite autorizado pela Lei n° 8.666/1993. A descrição dos
serviços descritos como necessários deixavam dúvidas se a proposta se consubstanciava em alteração qualitativa ou verdadeira
alteração de objeto, esta que é vedada por lei, qualquer que seja o seu valor. Por outro lado, havia uma certa margem de
apreciação técnica que não era passível de confrontação pelo assessor jurídico, visto que o órgão técnico endossou a proposta
de aditamento, sob o fundamento de superveniente necessidade de adequação técnica na metodologia de execução da obra. O
parecer jurídico foi, assim, favorável ao aditamento. O contrato foi executado e a obra concluída e integralmente paga. Em
processo de regular tomada de contas, o Tribunal de Contas discordou do entendimento dado ao aditamento e lançou parecer
contrário àquela despesa, recomendando a adoção de inúmeras medidas sancionatórias e de cunho responsabilizatório,
inclusive na esfera de improbidade. A autoridade ordenadora de despesas e que representou o Município no contrato, nos
diversos processos a que foi submetida, apresentou repetida defesa de que firmou o aditamento diante de prévia análise de
viabilidade jurídica de sua assessoria. Essa linha de argumentação, levando em consideração o entendimento do Supremo
Tribunal Federal a respeito do tema,