O exercício do poder de polícia contemporaneamente seria melhor referido como função de polícia, esclarecendo Diogo de
Figueiredo Moreira Neto que “o emprego do poder estatal para restringir e condicionar liberdades e direitos individuais é uma
exceção às suas correspectivas afirmações e garantias constitucionais,...” (Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro:
Forense, 16. ed, p. 438), de cuja lição se pode depreender que