Conforme alerta Fábio Ulhôa Coelho, na obra Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas − Lei
n° 11.101, de 9/2/2005 (Editora Saraiva, p. 24/25) A crise fatal de uma grande empresa significa o fim de postos de trabalho, desabastecimento
de produtos ou serviços, diminuição na arrecadação de impostos e, dependendo das circunstâncias, paralisação
de atividades satélites e problemas sérios para a economia local, regional ou, até mesmo, nacional. Por isso, muitas vezes o
direito se ocupa em criar mecanismos jurídicos e judiciais de recuperação da empresa (...). No Brasil, a nova Lei de Falências
introduziu o procedimento da recuperação das empresas, em substituição à concordata. Contudo, como bem destaca o autor,
“nem todo aquele que exerce atividade econômica empresarial encontra-se sujeito à nova Lei de Falências.” Nesse sentido,
estão excluídas do procedimento de recuperação judicial