Segundo o cientista contábil Sergio de Iudícibus, a definição mais adequada para Intangível é aquela que o define
como “ativos de capital que não têm existência física, cujo valor é limitado pelos direitos e benefícios que,
antecipadamente, sua posse confere ao proprietário”.
Com base, na definição acima e em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T), não
podemos classificar como item do Ativo Intangível: