O montante do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha e da parcela do
fundo partidário destinada a campanhas
eleitorais, bem como o tempo de propaganda
gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído
pelos partidos às respectivas candidatas,
deverão atender a um percentual mínimo,
proporcional ao número de candidatas, e a
distribuição deverá ser realizada conforme
critérios definidos pelos respectivos órgãos de
direção e pelas normas estatutárias,
considerados a autonomia e o interesse
partidário. Esse percentual é de: