Uma das condições de elegibilidade é a idade mínima para o ...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab.:D
CF 88
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Essas são as idades mínimas permitidas para ocupação de certos cargos
35 - Presidente, Vice-presidente e Senador
30 - Governador e Vice-governador
21 - Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-prefeito e Juiz de Paz.
18 - Vereador
vereador deve ter no mínimo 18 anos; deputado federal, estadual, vice prefeito e juiz de paz 21; governador e vice 30 e presidente vice e senador 35 anos
GABARITO D.
CF 88
Art. 14:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de: (...)
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; (...)
2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE As condições de elegibilidade se encontram no art. 14, § 3º da CF/88, podendo ser regulamentadas por lei ordinária – Lo. Conforme esse disposivo: Art. 14. (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidadebrasileira; II - o pleno exercício dos direitos polícos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílioeleitoral na circunscrição; V - a filiação pardária;
ATENÇÃO! VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Impende destacar que a IDADE MÍNIMA para se eleger conda na CF deve ser aferida na DATA DA POSSE, SALVO a espulada em 18 anos (Vereador), hipótese em que será verificada na data-limite para o pedido de registro (até às 19h de 15 de agosto do ano da eleição), nos termos do art. 11, § 2º, da Lei das Eleições. No tocante à nacionalidade brasileira, já mencionamos quando tratamos do alistamento eleitoral, abordando, inclusive, a questão dos portugueses. Dentre os brasileiros natos e naturalizados, para efeito de elegibilidade, não se pode fazer disnção entre eles, salvo nas hipóteses previstas na CF (art. 12, § 2º, CF), como, por exemplo, os cargos privavos de brasileiros natos trazidos pelo § 3º do art. 12 da CF, in verbis: Art. 12. (...) § 3º São privavos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do SenadoFederal; IV – de Ministro do SupremoTribunal Federal; V – da carreira diplomáca; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa.
Mege.
Acesse o Instagram: candy_concurseira
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo