Uma das condições de elegibilidade é a idade mínima para o ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2469782 Direito Eleitoral
Uma das condições de elegibilidade é a idade mínima para o cargo. Para ser eleito Governador, o candidato deve ter, no mínimo:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab.:D

CF 88

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Essas são as idades mínimas permitidas para ocupação de certos cargos

35 - Presidente, Vice-presidente e Senador

30 - Governador e Vice-governador

21 - Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-prefeito e Juiz de Paz.

18 - Vereador

vereador deve ter no mínimo 18 anos; deputado federal, estadual, vice prefeito e juiz de paz 21; governador e vice 30 e presidente vice e senador 35 anos

GABARITO D.

CF 88

Art. 14:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

VI - a idade mínima de: (...)

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; (...)

2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE As condições de elegibilidade se encontram no art. 14, § 3º da CF/88, podendo ser regulamentadas por lei ordinária – Lo. Conforme esse disposivo: Art. 14. (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidadebrasileira; II - o pleno exercício dos direitos polícos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílioeleitoral na circunscrição; V - a filiação pardária;

ATENÇÃO! VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Impende destacar que a IDADE MÍNIMA para se eleger conda na CF deve ser aferida na DATA DA POSSE, SALVO a espulada em 18 anos (Vereador), hipótese em que será verificada na data-limite para o pedido de registro (até às 19h de 15 de agosto do ano da eleição), nos termos do art. 11, § 2º, da Lei das Eleições. No tocante à nacionalidade brasileira, já mencionamos quando tratamos do alistamento eleitoral, abordando, inclusive, a questão dos portugueses. Dentre os brasileiros natos e naturalizados, para efeito de elegibilidade, não se pode fazer disnção entre eles, salvo nas hipóteses previstas na CF (art. 12, § 2º, CF), como, por exemplo, os cargos privavos de brasileiros natos trazidos pelo § 3º do art. 12 da CF, in verbis: Art. 12. (...) § 3º São privavos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do SenadoFederal; IV – de Ministro do SupremoTribunal Federal; V – da carreira diplomáca; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa.

Mege. 

Acesse o Instagram: candy_concurseira

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo