Em matéria das inelegibilidades, indique a assertiva correta.

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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287987 Direito Eleitoral
Em matéria das inelegibilidades, indique a assertiva correta.
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o tema central: inelegibilidades no Direito Eleitoral, regulamentadas principalmente pela Lei Complementar n.º 64/90. Essa lei estabelece as condições que tornam alguém inelegível, ou seja, impedido de se candidatar a cargos eletivos.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: A competência para julgar inelegibilidades em eleições municipais não é do Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral. Na verdade, essa competência é dos Juízes Eleitorais, uma vez que eles possuem a responsabilidade de apreciar registros de candidaturas a nível municipal. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa B: Segundo a Lei Complementar n.º 64/90, a inelegibilidade por improbidade administrativa dolosa que causa lesão ao erário e enriquecimento ilícito tem prazo de oito anos, mas esse prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que suspende os direitos políticos, e não do início do cumprimento da pena. Portanto, esta alternativa está incorreta.

Alternativa C: O órgão jurisdicional pode, sim, indeferir o registro de candidatura com base em inelegibilidades mesmo que não haja impugnação do Ministério Público ou dos legitimados. Isso está alinhado com o princípio da supremacia do interesse público e a moralidade eleitoral. Logo, esta é a alternativa correta.

Alternativa D: A inelegibilidade pode, de fato, ser baseada em decisão sancionatória administrativa, desde que essa decisão preencha os requisitos legais, como o trânsito em julgado ou a impossibilidade de recurso. Portanto, esta afirmação está incorreta.

Para um entendimento mais profundo, considere o seguinte exemplo prático: Se um candidato foi condenado por improbidade administrativa que resultou em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, ele se torna inelegível automaticamente por oito anos após o trânsito em julgado da sentença que suspendeu seus direitos políticos, independentemente de já ter começado a cumprir a pena.

Dica para interpretar questões: Ao analisar alternativas, busque palavras-chave que direcionem à legislação ou princípios fundamentais, como "competência", "prazo", "decisão administrativa", e sempre relacione ao que está previsto na legislação eleitoral.

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Comentários

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a) A competência para apreciar o reconhecimento de inelegibilidade em eleição municipal é do Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, que poderá designar Juízes Eleitorais para auxiliar no processamento dos feitos. [ERRADA]
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
        Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
        I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
        II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
        III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
b) Segundo a atual redação do artigo 1.º, I, “l” da Lei Complementar n.º 64/90, o prazo de oito anos da inelegibilidade decorrente da prática de improbidade administrativa dolosa, causadora de lesão ao erário e enriquecimento ilícito, conta­se do início do cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos, cominada na esfera cível. [ERRADA]
  Art. 1º São inelegíveis:
        I - para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;.
c) No processo de pedido de registro do candidato, o órgão jurisdicional poderá indeferi­lo, sob fundamento da incidência de causa legal de inelegibilidade, ainda que não tenha havido impugnação do Ministério Público ou dos demais legitimados. [CORRETO]
d) A inelegibilidade não pode ter como causa decisão sancionatória de cunho meramente administrativo. [ERRADO]
Art. 1º São inelegíveis:
        I - para qualquer cargo:
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário

VAMO QUE VAMO!!!
Letra A  - Errada
Fundamentação caput do artigo 24 da lei nº 64 de 90
Acho que está certo o primeiro colega, quando fundamenta o erro da alternativa "A" no art. 2o da LC 64, e não no art. 24 da mesma. Este diz respeito às representações do art. 22, feitas aos Corregedores do TRE e do TSE, ou ao Juiz Eleitoral no caso das eleições municipais, para que apenas diligenciem e relatem as investigações, a fim de que o TRE ou o TSE as julguem. Frise-se que a investigação do art. 22 é "judicial" - feita pelo Juiz Eleitoral ou pelos Corregedores Regional ou Geral - mas o julgamento é privativo dos Tribunais - TRE ou TSE.

c) O pedido do inelegível também pode ser indeferido de ofício (Resolução - TSE n. 20.993 de 2002, art. 42; Resolução - TSE n. 23.221 de 2010, art. 42). As inelegibilidades existentes no momento em que se postula o registro de candidatura devem ser conhecidas e afirmadas ex officio pelo juiz, no bojo do respectivo processo de registro, ou arguidas pelo interessado em sede de impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão. Somente as inelegibilidades constitucionais não levantadas naquela altura e as infraconstitucionais supervenientes ao pedido de registro podem embasar recurso contra a expedição de diploma.

Direito Eleitoral, 4ª edição, Sinopses Jurídicas, Ricardo Cunha Chimenti.

  Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

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