O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da distribuição de recursos e tempo de propaganda eleitoral para candidatas, conforme determinado pela legislação eleitoral.
Legislação Aplicável: A questão se refere à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), especialmente às disposições que tratam do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário. De acordo com o artigo 10, § 3º da referida lei, 30% dos recursos e tempo de propaganda devem ser destinados a candidaturas femininas.
Explicação do Tema Central: O tema central é a promoção da participação feminina na política. A legislação eleitoral brasileira estabelece que é obrigatório destinar um percentual mínimo de recursos e tempo de propaganda para candidatas, visando equilibrar a participação de gêneros nas eleições.
Exemplo Prático: Imagine um partido político que recebe R$ 1.000.000,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Esse partido é obrigado a destinar pelo menos R$ 300.000,00 (30%) para as campanhas de suas candidatas femininas.
Justificativa da Alternativa Correta (E - 30%): A alternativa E está correta porque a legislação determina que 30% do montante do fundo e do tempo de propaganda deve ser destinado às candidatas. Esta medida é uma forma de garantir a equidade de gênero nas disputas eleitorais.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - 10%: Este percentual é insuficiente e não atende ao exigido pela legislação, que é 30%.
- B - 15%: Também não está conforme a legislação vigente. O percentual correto é superior, sendo de 30%.
- C - 20%: Apesar de ser um valor significativo, não atende ao percentual mínimo legalmente estabelecido.
- D - 25%: Embora se aproxime do valor correto, ainda não atende ao percentual estabelecido na lei, que é de 30%.
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Gab.: E
CF 88:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Atentar que aqui são 5%).
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Questão)
São 30% também em relação à promoção e à difusão da participação política das mulheres:
Lei 9.096/95
Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para:
§ 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.
CF/1988
Art. 17 (...)
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
Gabarito: E
Eu não consegui entender o que significa esses 30%.
É dinheiro?
É tempo?
CF/88
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. ****REFERE-SE A RECURSOS $$$****
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. ****REFERE-SE AO TEMPO DE PROPAGANDA GRATUITA****
LEI 9504 - NORMAS PARA AS ELEIÇÕES
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
§ 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. ****REFERE-SE AO NÚMERO TOTAL DE CANDIDATOS**** - DE 100% dos candidatos do partido no mínimo 30% terão que ser de candidatas mulheres e 70% de candidatos homens.
GABARITO E.
Lei 9.096/95
Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para:
§ 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.
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