Certos apoiadores de Pedro, candidato a Deputado Estadual no...
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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No que diz respeito ao enunciado da questão em tela, vale salientar o seguinte:
- Certos apoiadores de Pedro, candidato a Deputado Estadual no âmbito do Estado Alfa, ofereceram emprego a três pessoas, poucos meses antes da eleição, em troca do voto no referido candidato.
- Pedro, apesar de não ter perpetrado as referidas condutas, tinha conhecimento de que seriam praticadas, já que fora previamente informado do que seria feito.
- Maria, também candidata a Deputada Estadual, ingressou com representação em face de Pedro, com o objetivo de cassar o seu registro em razão dos fatos narrados.
Nesse sentido, frisa-se que, conforme o caput, do artigo 41-A, da Lei das Eleições, “ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990."
O artigo 41-A acima introduz o conceito de captação ilícita de sufrágio ao ordenamento jurídico.
Quanto ao assunto em tela, destacam-se os seguintes entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
- “[...] Somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Precedentes do TSE. [...]" (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2014 no RO nº 180081, rel. Min. Dias Toffoli.)
- “[...] Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que é necessária a existência de conjunto probatório suficientemente denso para a configuração do ilícito eleitoral. [...]." (Ac. de 26.2.2019 no REspe nº 71881, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, Pedro pode ser responsabilizado, sim, pela conduta de terceiros. Nesse sentido, deve-se ressaltar o seguinte, nos termos da referida jurisprudência do TSE: “[...] Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que é necessária a existência de conjunto probatório suficientemente denso para a configuração do ilícito eleitoral. [...]."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois Maria não deveria, necessariamente, ter ajuizado a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), já que, na situação em tela, é cabível a representação por captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento do TSE: “[...] Representação: Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] Compra de votos. [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] conheço do recurso [...] dou-lhe provimento, para o fim de impor aos recorridos as sanções individuais de cassação dos registros e dos diplomas expedidos, bem assim a multa [...]" (Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, em conformidade com o que foi explanado anteriormente, Pedro poderia, sim, ter o registro cassado. Nesse sentido, destacam-se os seguintes entendimentos do TSE:
- “[...] 7. Para a configuração do ilícito previsto no referido art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte [...]." (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)
- “[...] Captação ilícita de sufrágio. Arts. 41–A da Lei nº 9.504/97 [...] Aferição. Potencialidade. Desnecessidade [...] 1. A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, pois o bem jurídico tutelado pelo art. 41–A da Lei nº 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir eventual desequilíbrio da disputa [...] Cuida–se de circunstância que por si só basta para a procedência dos pedidos, independentemente do impacto na disputa [...]" (Ac. de 26.5.2020 no AgR-REspe nº 18961, rel. Min. Jorge Mussi; red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Em conformidade com o que foi explanado anteriormente e a jurisprudência do TSE destacada no comentário referente à alternativa “a", pode-se concluir que, embora não tenha praticado as condutas, Pedro, por ter conhecimento dos fatos, o que é imprescindível à sua responsabilização, tem legitimidade para figurar no polo passivo e o seu registro pode ser cassado.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas anteriores. Ademais, deve-se salientar que, na captação ilícita de sufrágio, somente o(a) candidato(a) responderá pelo ato praticado, em conformidade com o seguinte entendimento do TSE: “[...] Somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Precedentes do TSE. [...]" (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2014 no RO nº 180081, rel. Min. Dias Toffoli.)
Gabarito: letra "d".
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LETRA D
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Ac.-TSE, de 14.3.2023, no RO-El nº 060173077: “A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio [...]”.
Ac.-TSE, de 13.10.2022, no RO-El nº 060189484 e, de 12.8.2021, no RO-El nº 060170564: ilegitimidade passiva de terceiros não candidatos para as demandas fundadas neste artigo.
Ac.-TSE, de 4.5.2017, no RO nº 224661: “Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos”.
EU ACHAVA QUE TINHA DE SER POR MEIO DE AIJE O AJUIZAMENTO CONTRA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
Trata-se da ação denominada de Representação por captação ilícita de sufrágio
Fundamento legal: Lei 9.504/97, art. 41-A
Legitimados ativos: partidos políticos, desde que não coligados, coligações, candidatos e MP
Legitimado passivo: o candidato.
Observação: O terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Neste sentido: TSE (Ac de 22.4.2014 no RO 692.966, rel. Min. Laurita Vaz).
Objeto: compra de votos
Prazo: desde o registro da candidatura até a diplomação dos eleitos
Efeito da decisão de procedência: cassação do registro ou do diploma e multa.
A conduta pode ser praticada por interposta pessoa a serviço do candidato, desde que presente o dolo. [CAIU TJ MG 2018]
Não engloba a inelegibilidade: a inelegibilidade não é uma consequência da captação ilícita de sufrágio.
A captação ilícita de sufrágio não se confunde com corrupção eleitoral ativa.
Aquela corresponde à conduta ilícita por parte do candidato que abusa do poder político e econômico nas eleições para comprar voto e, por conseguinte, desequilibrar as eleições.
O candidato que incorrer em tal conduta estará sujeito à multa e cassação do registro ou diploma. O instrumento apto para provocar a Justiça Eleitoral é a representação por captação ilícita de sufrágio.
Tem, assim, natureza cível-eleitoral. A regulamentação legal está no art. 41-A da Lei das Eleições. Por sua vez, a corrupção eleitoral ativa é crime eleitoral, punida com pena privativa de liberdade e multa (art. 299 do CE).
Sendo assim, dada a natureza jurídica distinta (cível-eleitoral x crime eleitoral), nada impede a configuração dos dois ilícitos no mesmo contexto fático, como a apresentada na questão.
Para afastar qualquer dúvida, trazo os ensinamentos de Jaime Barreiros Neto (Direito Eleitoral, Editora JusPodivm, 2016, p. 448):
- "O art. 299 do CE caracteriza o crime de corrupção eleitoral, nas suas modalidades ativa e passiva. Na modalidade ativa, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime. Já na modalidade passiva, a prática será exclusiva de eleitor. Vale destacar que a conduta de corrupção eleitoral poderá, ao memso tempo, caracterizar a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições".
“[...] Captação ilícita de sufrágio. Fragilidade do acervo probatório. [...] 1. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprovar que a candidata praticou ou anuiu à prática do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2. Caso a conduta seja praticada por terceiros, exige-se, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, que o candidato tenha conhecimento do fato e que com ele compactue. 3. Consoante já decidiu esta Corte, para a responsabilização do candidato, não basta a mera presunção desse conhecimento, que, na espécie, vem baseada, apenas e tão somente, no vínculo de parentesco por afinidade existente entre o suposto mandante e a recorrente. [...]”
Fonte: https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/captacao-de-sufragio
A redação não é das melhores, pois não há como saber, claramente, se o candidato compactuou ou não. O que a questão deixa claro é o conhecimento da prática ilícita pelo terceiro.
Enfim, imprescindível é o conhecimento do fato e compactuar com tal ação. A letra "d" falou apenas como imprescindível se conhecer o fato. Complicado...
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