Em razão de grave enfermidade, consumidor de plano de saúde
ajuizou demanda em que pleiteava a condenação da operadora
prestadora do serviço a lhe custear um tratamento específico,
indicado por seu médico, e que a empresa alegava não estar
previsto no contrato. Sem prejuízo da tutela jurisdicional
definitiva, abarcando a condenação da ré a cumprir a obrigação
contratual e a pagar verbas reparatórias de danos morais, o autor
requereu, em sua inicial, a concessão de tutela provisória,
consubstanciada na determinação judicial, inaudita altera parte,
para que a empresa viabilizasse de imediato o tratamento
pretendido, o que foi deferido. Quanto a essa providência
provisória, pode-se afirmar que a sua natureza é de tutela: