Em divórcio judicial, Maria e Antônio acordaram, perante o juízo
competente, que os dois bens imóveis do casal, de valor superior
a cem salários mínimos, ficariam com os seus filhos, Pedro e
Joana, com usufruto dos pais. Após o trânsito em julgado da
decisão, foi expedido alvará judicial e, ao tentar registrar o formal
de partilha no Registro de Imóveis, Maria foi informada sobre a
impossibilidade. Ao fundamentar o seu ato, o oficial argumentou
que seria necessária a lavratura da escritura pública de doação,
com o pagamento dos emolumentos correspondentes. Ato
contínuo, a partir de provocação de Maria, suscitou dúvida
perante o juízo competente.
O entendimento do oficial do Registro de Imóveis está: