A lei 6.360 de 23 de setembro de 1976 dispõe sobre
a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos,
as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos,
Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos. Nenhum dos
produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados,
poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue
ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde,
cabendo à ANVISA, em ato próprio, definir tais prazos.
Após a alteração promovida pela lei 13.325 de 2015, a
validade dos registros de medicamentos não pode ser
superior a: