Acerca da prova da materialidade através de perícia (desconsiderando-se a possibilidade
de prova da materialidade por exame de corpo de delito indireto ou prova
testemunhal), relativamente aos crimes de furto qualificado pela destruição ou rompimento
de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, §4º, I), de furto qualificado
pela escalada (CP, art. 155, §4º, II), de furto qualificado pelo emprego de explosivo
ou artefato análogo que cause perigo comum (CP, art. 155, §4º-A), de incêndio
(CP, art. 250), e de explosão simples e privilegiada (CP, art. 251, caput e §1º), é
INCORRETO afirmar: