Considera-se teletrabalho, conforme as disposições legais constantes na Lei N.º 13.467, de 13 de julho
de 2017, a prestação de serviços, preponderantemente, fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como
trabalho externo. De acordo com essas disposições,