Na conhecida lição de Paulo de Barros Carvalho,
a imunidade tributária pode ser definida como “a classe
finita e imediatamente determinável de normas jurídicas,
contidas no texto da Constituição Federal, e que
estabelecem de modo expresso a incompetência das
pessoas políticas de direito constitucional interno para
expedir regras instituidoras de tributos que alcancem
situações específicas e suficientemente caracterizadas”.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14.
ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 178.
Sobre o tema e considerando a posição do Supremo
Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta.