Questões de Concurso Público GDF-SEEC 2023 para Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental - Arquivologia
Foram encontradas 10 questões
Texto para responder às questões de 1 a 3.
As narrativas críticas construídas para a judicialização da saúde
1 A repercussão que a judicialização da saúde alcançou
em âmbito político e institucional se reflete no âmbito
acadêmico. São numerosas e variadas as reflexões e
4 pesquisas acadêmicas acerca do tema, de forma que há
considerável produção tanto no aspecto quantitativo quanto
no aspecto qualitativo, o que transparece na dedicação
7 consistente de alguns pesquisadores ao tema ao longo de
vários anos. As pesquisas acadêmicas têm recebido
influência e têm influenciado iniciativas institucionais e a
10 atividade adjudicativa.
Os estudos acadêmicos a respeito da judicialização da
saúde têm enfatizado, de forma mais constante, o lado
13 negativo da judicialização da saúde. Entre os efeitos
negativos destacados, estão: o comprometimento da
governabilidade e da gestão da saúde; e o aprofundamento
16 de iniquidades de acesso, em razão do privilégio obtido por
segmentos e indivíduos com maior poder de reivindicação.
De outro lado, tal visão seria temperada por outros
19 pesquisadores, que reconhecem nas deficiências ou
insuficiências do Sistema Único de Saúde (SUS) um fator
que conduz à judicialização. Dessa forma, se reconhecia que
22 o aumento da atuação do sistema de justiça, embora tenha
repercussões na gestão e influencie tomadas de decisões, ao
menos em parte era decorrência das deficiências da própria
25 Administração Pública.
Desde então, tem ganhado ainda mais força a visão de
que há uma judicialização excessiva, e, assim, a ideia de
28 judicialização da saúde foi sendo gradativamente reduzida
para se referir, em geral, a uma distorção que tem duas
principais faces: o excesso de ações e o descabido
31 protagonismo da magistratura e do Poder Judiciário. Como
bem destacou-se na preleção de abertura do 1o Encontro do
Fórum Nacional da Saúde, vulgarizou-se a ideia de que “o
34 Poder Judiciário estaria se metendo no que não deve”.
Já naquele momento, chamava-se atenção para o fato de que
a ideia de judicialização possui uma conotação mais ampla,
37 como, por exemplo, a aplicação dos métodos ou modelos
judiciais de solução de controvérsias.
A crítica à judicialização da saúde, embora tenha se
40 tornado a regra, não é uniforme em seus argumentos.
Ademais, é raro encontrar quem rejeite peremptoriamente a
importância do acesso à justiça como forma de demandar
43 concretização de direitos. Nesse sentido, há evidente
intenção de grande parte dos pesquisadores de colaborar
para que a judicialização não desestruture o SUS, mas, ao
46 mesmo tempo, sirva de instrumento para que seus usuários
47 busquem efetivo acesso aos bens e serviços de saúde.
SANTANA, Ramiro Nóbrega. Atuação da Defensoria Pública para a
garantia do direito à saúde: a judicialização como instrumento de acesso à
saúde. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 8, n. 3, 2018, com adaptações.
Com relação à tipologia textual, assinale a alternativa correta.
Texto para responder às questões de 1 a 3.
As narrativas críticas construídas para a judicialização da saúde
1 A repercussão que a judicialização da saúde alcançou
em âmbito político e institucional se reflete no âmbito
acadêmico. São numerosas e variadas as reflexões e
4 pesquisas acadêmicas acerca do tema, de forma que há
considerável produção tanto no aspecto quantitativo quanto
no aspecto qualitativo, o que transparece na dedicação
7 consistente de alguns pesquisadores ao tema ao longo de
vários anos. As pesquisas acadêmicas têm recebido
influência e têm influenciado iniciativas institucionais e a
10 atividade adjudicativa.
Os estudos acadêmicos a respeito da judicialização da
saúde têm enfatizado, de forma mais constante, o lado
13 negativo da judicialização da saúde. Entre os efeitos
negativos destacados, estão: o comprometimento da
governabilidade e da gestão da saúde; e o aprofundamento
16 de iniquidades de acesso, em razão do privilégio obtido por
segmentos e indivíduos com maior poder de reivindicação.
De outro lado, tal visão seria temperada por outros
19 pesquisadores, que reconhecem nas deficiências ou
insuficiências do Sistema Único de Saúde (SUS) um fator
que conduz à judicialização. Dessa forma, se reconhecia que
22 o aumento da atuação do sistema de justiça, embora tenha
repercussões na gestão e influencie tomadas de decisões, ao
menos em parte era decorrência das deficiências da própria
25 Administração Pública.
Desde então, tem ganhado ainda mais força a visão de
que há uma judicialização excessiva, e, assim, a ideia de
28 judicialização da saúde foi sendo gradativamente reduzida
para se referir, em geral, a uma distorção que tem duas
principais faces: o excesso de ações e o descabido
31 protagonismo da magistratura e do Poder Judiciário. Como
bem destacou-se na preleção de abertura do 1o Encontro do
Fórum Nacional da Saúde, vulgarizou-se a ideia de que “o
34 Poder Judiciário estaria se metendo no que não deve”.
Já naquele momento, chamava-se atenção para o fato de que
a ideia de judicialização possui uma conotação mais ampla,
37 como, por exemplo, a aplicação dos métodos ou modelos
judiciais de solução de controvérsias.
A crítica à judicialização da saúde, embora tenha se
40 tornado a regra, não é uniforme em seus argumentos.
Ademais, é raro encontrar quem rejeite peremptoriamente a
importância do acesso à justiça como forma de demandar
43 concretização de direitos. Nesse sentido, há evidente
intenção de grande parte dos pesquisadores de colaborar
para que a judicialização não desestruture o SUS, mas, ao
46 mesmo tempo, sirva de instrumento para que seus usuários
47 busquem efetivo acesso aos bens e serviços de saúde.
SANTANA, Ramiro Nóbrega. Atuação da Defensoria Pública para a
garantia do direito à saúde: a judicialização como instrumento de acesso à
saúde. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 8, n. 3, 2018, com adaptações.
Assinale a alternativa na qual o termo sublinhado exerce a mesma função sintática que o pronome relativo em “A repercussão que a judicialização da saúde alcançou em âmbito político e institucional se reflete no âmbito acadêmico.”
Texto para responder às questões de 1 a 3.
As narrativas críticas construídas para a judicialização da saúde
1 A repercussão que a judicialização da saúde alcançou
em âmbito político e institucional se reflete no âmbito
acadêmico. São numerosas e variadas as reflexões e
4 pesquisas acadêmicas acerca do tema, de forma que há
considerável produção tanto no aspecto quantitativo quanto
no aspecto qualitativo, o que transparece na dedicação
7 consistente de alguns pesquisadores ao tema ao longo de
vários anos. As pesquisas acadêmicas têm recebido
influência e têm influenciado iniciativas institucionais e a
10 atividade adjudicativa.
Os estudos acadêmicos a respeito da judicialização da
saúde têm enfatizado, de forma mais constante, o lado
13 negativo da judicialização da saúde. Entre os efeitos
negativos destacados, estão: o comprometimento da
governabilidade e da gestão da saúde; e o aprofundamento
16 de iniquidades de acesso, em razão do privilégio obtido por
segmentos e indivíduos com maior poder de reivindicação.
De outro lado, tal visão seria temperada por outros
19 pesquisadores, que reconhecem nas deficiências ou
insuficiências do Sistema Único de Saúde (SUS) um fator
que conduz à judicialização. Dessa forma, se reconhecia que
22 o aumento da atuação do sistema de justiça, embora tenha
repercussões na gestão e influencie tomadas de decisões, ao
menos em parte era decorrência das deficiências da própria
25 Administração Pública.
Desde então, tem ganhado ainda mais força a visão de
que há uma judicialização excessiva, e, assim, a ideia de
28 judicialização da saúde foi sendo gradativamente reduzida
para se referir, em geral, a uma distorção que tem duas
principais faces: o excesso de ações e o descabido
31 protagonismo da magistratura e do Poder Judiciário. Como
bem destacou-se na preleção de abertura do 1o Encontro do
Fórum Nacional da Saúde, vulgarizou-se a ideia de que “o
34 Poder Judiciário estaria se metendo no que não deve”.
Já naquele momento, chamava-se atenção para o fato de que
a ideia de judicialização possui uma conotação mais ampla,
37 como, por exemplo, a aplicação dos métodos ou modelos
judiciais de solução de controvérsias.
A crítica à judicialização da saúde, embora tenha se
40 tornado a regra, não é uniforme em seus argumentos.
Ademais, é raro encontrar quem rejeite peremptoriamente a
importância do acesso à justiça como forma de demandar
43 concretização de direitos. Nesse sentido, há evidente
intenção de grande parte dos pesquisadores de colaborar
para que a judicialização não desestruture o SUS, mas, ao
46 mesmo tempo, sirva de instrumento para que seus usuários
47 busquem efetivo acesso aos bens e serviços de saúde.
SANTANA, Ramiro Nóbrega. Atuação da Defensoria Pública para a
garantia do direito à saúde: a judicialização como instrumento de acesso à
saúde. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 8, n. 3, 2018, com adaptações.
Os termos sublinhados em “A crítica à judicialização da saúde, embora tenha se tornado a regra, não é uniforme em seus argumentos. Ademais, é raro encontrar quem rejeite peremptoriamente a importância do acesso à justiça como forma de demandar concretização de direitos.” (linhas de 39 a 43), sem que haja alteração de sentido e nem incorreção gramatical no texto, podem ser substituídos, respectivamente, por
Texto para responder às questões de 4 a 6.
Normas e decisões judiciais e seus limites: Direitos fundamentais e políticas públicas
1 O tema dos direitos humanos, no plano internacional,
e dos direitos fundamentais, no plano interno, tem sido
central e, com razão, nos debates do Direito Constitucional
4 brasileiro nas últimas décadas. A Constituição de 1988
veiculou o compromisso do novo Estado brasileiro,
reorganizado naquele momento, com a promoção dos
7 direitos fundamentais, direitos que ela prevê de forma mais
ou menos analítica. Também, no plano internacional, desde
a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948,
10 diversos outros documentos foram celebrados tratando do
respeito, da proteção e promoção de direitos específicos ou
relacionados a grupos humanos em particular.
13 Todos esses esforços — normativos, doutrinários e
jurisprudenciais — pretendem, em última análise, garantir,
proteger e promover os direitos fundamentais. E parece que
16 são efetivamente importantes para a realização dos direitos
nos Estados contemporâneos, embora não sejam suficientes.
Nada obstante, é preciso reconhecer que a edição de normas,
19 a produção doutrinária e mesmo a prolação de decisões
judiciais não garantem, por si, a realização de direitos. O
ponto é particularmente importante, pois, durante algum
22 tempo, se alimentou a esperança de que, embora as normas
por si não fossem capazes de alterar a realidade, o Judiciário
seria capaz de garantir, de forma geral, a efetividade dos
25 direitos fundamentais: contudo essa esperança não era
realista desde sua origem. Nas últimas décadas,
multiplicaram-se decisões judiciais, ao redor do mundo e no
28 Brasil, com o objetivo de promover a realização de direitos
fundamentais. Os exemplos envolvendo direitos sociais são
provavelmente os mais emblemáticos, mas não são únicos:
31 demandas envolvendo direito à água, à alimentação, a
prestações de saúde, à habitação, a saneamento básico etc.
Haverá, no mínimo, dois grandes processos no
34 percurso que pode levar uma norma a produzir efetivamente
a proteção, a promoção ou o respeito de direitos
fundamentais no mundo real. Em primeiro lugar, a política
37 pública prevista na norma — isto é: seu conteúdo, as
medidas por ela delineadas — precisará de fato ser
implementada. Esse primeiro momento dependerá de uma
40 série de providências como, por exemplo, a criação de
estruturas administrativas, a contínua alocação
orçamentária, a contratação de pessoal e infraestrutura
43 suficientes para atender a todos os públicos-alvo da política,
a compra de produtos e a contratação de serviços, a
45 produção de relatórios, pesquisas, o monitoramento etc.
BARCELOS, Ana Paula de. Políticas públicas e o dever de monitoramento:
“levando os direitos a sério”. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 8, n. 2,
2018, com adaptações.
Assinale a alternativa que, no contexto apresentado, corresponde a um sinônimo da palavra sublinhada no trecho “Os exemplos envolvendo direitos sociais são provavelmente os mais emblemáticos, mas não são únicos: demandas envolvendo direito à água, à alimentação, a prestações de saúde, à habitação, a saneamento básico etc.” (linhas de 29 a 32).
Texto para responder às questões de 4 a 6.
Normas e decisões judiciais e seus limites: Direitos fundamentais e políticas públicas
1 O tema dos direitos humanos, no plano internacional,
e dos direitos fundamentais, no plano interno, tem sido
central e, com razão, nos debates do Direito Constitucional
4 brasileiro nas últimas décadas. A Constituição de 1988
veiculou o compromisso do novo Estado brasileiro,
reorganizado naquele momento, com a promoção dos
7 direitos fundamentais, direitos que ela prevê de forma mais
ou menos analítica. Também, no plano internacional, desde
a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948,
10 diversos outros documentos foram celebrados tratando do
respeito, da proteção e promoção de direitos específicos ou
relacionados a grupos humanos em particular.
13 Todos esses esforços — normativos, doutrinários e
jurisprudenciais — pretendem, em última análise, garantir,
proteger e promover os direitos fundamentais. E parece que
16 são efetivamente importantes para a realização dos direitos
nos Estados contemporâneos, embora não sejam suficientes.
Nada obstante, é preciso reconhecer que a edição de normas,
19 a produção doutrinária e mesmo a prolação de decisões
judiciais não garantem, por si, a realização de direitos. O
ponto é particularmente importante, pois, durante algum
22 tempo, se alimentou a esperança de que, embora as normas
por si não fossem capazes de alterar a realidade, o Judiciário
seria capaz de garantir, de forma geral, a efetividade dos
25 direitos fundamentais: contudo essa esperança não era
realista desde sua origem. Nas últimas décadas,
multiplicaram-se decisões judiciais, ao redor do mundo e no
28 Brasil, com o objetivo de promover a realização de direitos
fundamentais. Os exemplos envolvendo direitos sociais são
provavelmente os mais emblemáticos, mas não são únicos:
31 demandas envolvendo direito à água, à alimentação, a
prestações de saúde, à habitação, a saneamento básico etc.
Haverá, no mínimo, dois grandes processos no
34 percurso que pode levar uma norma a produzir efetivamente
a proteção, a promoção ou o respeito de direitos
fundamentais no mundo real. Em primeiro lugar, a política
37 pública prevista na norma — isto é: seu conteúdo, as
medidas por ela delineadas — precisará de fato ser
implementada. Esse primeiro momento dependerá de uma
40 série de providências como, por exemplo, a criação de
estruturas administrativas, a contínua alocação
orçamentária, a contratação de pessoal e infraestrutura
43 suficientes para atender a todos os públicos-alvo da política,
a compra de produtos e a contratação de serviços, a
45 produção de relatórios, pesquisas, o monitoramento etc.
BARCELOS, Ana Paula de. Políticas públicas e o dever de monitoramento:
“levando os direitos a sério”. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 8, n. 2,
2018, com adaptações.
No trecho “O ponto é particularmente importante, pois, durante algum tempo, se alimentou a esperança de que, embora as normas por si não fossem capazes de alterar a realidade, o Judiciário seria capaz de garantir, de forma geral, a efetividade dos direitos fundamentais: contudo essa esperança não era realista desde sua origem.” (linhas de 20 a 26), o emprego das vírgulas
Texto para responder às questões de 4 a 6.
Normas e decisões judiciais e seus limites: Direitos fundamentais e políticas públicas
1 O tema dos direitos humanos, no plano internacional,
e dos direitos fundamentais, no plano interno, tem sido
central e, com razão, nos debates do Direito Constitucional
4 brasileiro nas últimas décadas. A Constituição de 1988
veiculou o compromisso do novo Estado brasileiro,
reorganizado naquele momento, com a promoção dos
7 direitos fundamentais, direitos que ela prevê de forma mais
ou menos analítica. Também, no plano internacional, desde
a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948,
10 diversos outros documentos foram celebrados tratando do
respeito, da proteção e promoção de direitos específicos ou
relacionados a grupos humanos em particular.
13 Todos esses esforços — normativos, doutrinários e
jurisprudenciais — pretendem, em última análise, garantir,
proteger e promover os direitos fundamentais. E parece que
16 são efetivamente importantes para a realização dos direitos
nos Estados contemporâneos, embora não sejam suficientes.
Nada obstante, é preciso reconhecer que a edição de normas,
19 a produção doutrinária e mesmo a prolação de decisões
judiciais não garantem, por si, a realização de direitos. O
ponto é particularmente importante, pois, durante algum
22 tempo, se alimentou a esperança de que, embora as normas
por si não fossem capazes de alterar a realidade, o Judiciário
seria capaz de garantir, de forma geral, a efetividade dos
25 direitos fundamentais: contudo essa esperança não era
realista desde sua origem. Nas últimas décadas,
multiplicaram-se decisões judiciais, ao redor do mundo e no
28 Brasil, com o objetivo de promover a realização de direitos
fundamentais. Os exemplos envolvendo direitos sociais são
provavelmente os mais emblemáticos, mas não são únicos:
31 demandas envolvendo direito à água, à alimentação, a
prestações de saúde, à habitação, a saneamento básico etc.
Haverá, no mínimo, dois grandes processos no
34 percurso que pode levar uma norma a produzir efetivamente
a proteção, a promoção ou o respeito de direitos
fundamentais no mundo real. Em primeiro lugar, a política
37 pública prevista na norma — isto é: seu conteúdo, as
medidas por ela delineadas — precisará de fato ser
implementada. Esse primeiro momento dependerá de uma
40 série de providências como, por exemplo, a criação de
estruturas administrativas, a contínua alocação
orçamentária, a contratação de pessoal e infraestrutura
43 suficientes para atender a todos os públicos-alvo da política,
a compra de produtos e a contratação de serviços, a
45 produção de relatórios, pesquisas, o monitoramento etc.
BARCELOS, Ana Paula de. Políticas públicas e o dever de monitoramento:
“levando os direitos a sério”. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 8, n. 2,
2018, com adaptações.
De acordo com o texto, para uma norma produzir efetivamente a proteção, a promoção ou o respeito de direitos fundamentais no mundo real, é necessário considerar
Texto para responder às questões de 7 a 10.
A concepção da Administração Pública
1 A influência mundial, a partir da experiência norte-
americana, mostra que, desde o final do século 19 até o
início do século 20, a Administração Pública era
4 compreendida, a partir da tradição científica, como um
espaço de execução, pelo Executivo, das políticas públicas
definidas pela esfera política (HENRY, 1975). Nesse
7 momento, o foco era preparar os servidores públicos para
atuar com profissionalismo na Administração Pública, ou
seja, centrava-se na formação da burocracia governamental,
10 responsável pela execução das políticas públicas. Neste
caso, a burocracia deveria atuar de forma apolítica ou
imparcial baseada na profissionalização. A gestão, livre de
13 valores, deveria atuar de forma eficiente e econômica. E, os
servidores públicos eram preparados para executar as
seguintes atividades-meio: orçamento, gestão de pessoas e
16 organização. Este enfoque prevaleceu durante 60 anos, nos
Estados Unidos da América, mostrando uma tensão central
da identidade da Administração Pública: separação entre
19 administração e política.
A construção do interesse público deve sobrepujar os
interesses individuais, o poder local por meio da
22 participação da comunidade deve sobrepor ou pelo menos
equiparar-se aos interesses globais e deve-se primar pelo
diálogo e a importância do capital humano nas organizações
25 públicas. Mais do que um modelo de gestão, o Novo Serviço
Público propõe uma coprodução do bem público entre
Estado e cidadão. Este, na categoria de usuário do serviço
28 público, não é visto como cliente ou beneficiário, mas
protagonista da prestação do serviço público e da
transformação social. A oferta e a demanda dos serviços
31 públicos se sobrepõem. O comportamento cooperativo, isto
é, a participação do cidadão nas decisões públicas é
relevante nas políticas públicas. Nesse contexto é que o
34 sentido da governança se torna fundamental para
compreender novas possibilidades de gestão compartilhada
e cooperada. No Brasil, a criação de espaços de participação
37 da sociedade civil na esfera pública ocorre por meio de
38 audiências públicas e conselhos públicos, entre outros.
Disponível em: <https://repositorio.utfpr.edu.br/jspui/bitstream/ 1/2050/8/
gestaogovernancapublica.pdf>. Acesso em: 28 dez. 2022, com adaptações.
No que se refere ao texto, assinale a alternativa correta.
Texto para responder às questões de 7 a 10.
A concepção da Administração Pública
1 A influência mundial, a partir da experiência norte-
americana, mostra que, desde o final do século 19 até o
início do século 20, a Administração Pública era
4 compreendida, a partir da tradição científica, como um
espaço de execução, pelo Executivo, das políticas públicas
definidas pela esfera política (HENRY, 1975). Nesse
7 momento, o foco era preparar os servidores públicos para
atuar com profissionalismo na Administração Pública, ou
seja, centrava-se na formação da burocracia governamental,
10 responsável pela execução das políticas públicas. Neste
caso, a burocracia deveria atuar de forma apolítica ou
imparcial baseada na profissionalização. A gestão, livre de
13 valores, deveria atuar de forma eficiente e econômica. E, os
servidores públicos eram preparados para executar as
seguintes atividades-meio: orçamento, gestão de pessoas e
16 organização. Este enfoque prevaleceu durante 60 anos, nos
Estados Unidos da América, mostrando uma tensão central
da identidade da Administração Pública: separação entre
19 administração e política.
A construção do interesse público deve sobrepujar os
interesses individuais, o poder local por meio da
22 participação da comunidade deve sobrepor ou pelo menos
equiparar-se aos interesses globais e deve-se primar pelo
diálogo e a importância do capital humano nas organizações
25 públicas. Mais do que um modelo de gestão, o Novo Serviço
Público propõe uma coprodução do bem público entre
Estado e cidadão. Este, na categoria de usuário do serviço
28 público, não é visto como cliente ou beneficiário, mas
protagonista da prestação do serviço público e da
transformação social. A oferta e a demanda dos serviços
31 públicos se sobrepõem. O comportamento cooperativo, isto
é, a participação do cidadão nas decisões públicas é
relevante nas políticas públicas. Nesse contexto é que o
34 sentido da governança se torna fundamental para
compreender novas possibilidades de gestão compartilhada
e cooperada. No Brasil, a criação de espaços de participação
37 da sociedade civil na esfera pública ocorre por meio de
38 audiências públicas e conselhos públicos, entre outros.
Disponível em: <https://repositorio.utfpr.edu.br/jspui/bitstream/ 1/2050/8/
gestaogovernancapublica.pdf>. Acesso em: 28 dez. 2022, com adaptações.
Assinale a alternativa em que se mantém as ideias e a correção gramatical no trecho “Nesse momento, o foco era preparar os servidores públicos para atuar com profissionalismo na Administração Pública, ou seja, centrava-se na formação da burocracia governamental, responsável pela execução das políticas públicas.” (linhas de 6 a 10), mesmo depois das alterações realizadas.
Texto para responder às questões de 7 a 10.
A concepção da Administração Pública
1 A influência mundial, a partir da experiência norte-
americana, mostra que, desde o final do século 19 até o
início do século 20, a Administração Pública era
4 compreendida, a partir da tradição científica, como um
espaço de execução, pelo Executivo, das políticas públicas
definidas pela esfera política (HENRY, 1975). Nesse
7 momento, o foco era preparar os servidores públicos para
atuar com profissionalismo na Administração Pública, ou
seja, centrava-se na formação da burocracia governamental,
10 responsável pela execução das políticas públicas. Neste
caso, a burocracia deveria atuar de forma apolítica ou
imparcial baseada na profissionalização. A gestão, livre de
13 valores, deveria atuar de forma eficiente e econômica. E, os
servidores públicos eram preparados para executar as
seguintes atividades-meio: orçamento, gestão de pessoas e
16 organização. Este enfoque prevaleceu durante 60 anos, nos
Estados Unidos da América, mostrando uma tensão central
da identidade da Administração Pública: separação entre
19 administração e política.
A construção do interesse público deve sobrepujar os
interesses individuais, o poder local por meio da
22 participação da comunidade deve sobrepor ou pelo menos
equiparar-se aos interesses globais e deve-se primar pelo
diálogo e a importância do capital humano nas organizações
25 públicas. Mais do que um modelo de gestão, o Novo Serviço
Público propõe uma coprodução do bem público entre
Estado e cidadão. Este, na categoria de usuário do serviço
28 público, não é visto como cliente ou beneficiário, mas
protagonista da prestação do serviço público e da
transformação social. A oferta e a demanda dos serviços
31 públicos se sobrepõem. O comportamento cooperativo, isto
é, a participação do cidadão nas decisões públicas é
relevante nas políticas públicas. Nesse contexto é que o
34 sentido da governança se torna fundamental para
compreender novas possibilidades de gestão compartilhada
e cooperada. No Brasil, a criação de espaços de participação
37 da sociedade civil na esfera pública ocorre por meio de
38 audiências públicas e conselhos públicos, entre outros.
Disponível em: <https://repositorio.utfpr.edu.br/jspui/bitstream/ 1/2050/8/
gestaogovernancapublica.pdf>. Acesso em: 28 dez. 2022, com adaptações.
Assinale a alternativa em que o termo em destaque exerce a mesma função sintática que o trecho sublinhado em “A influência mundial, a partir da experiência norte-americana, mostra que, desde o final do século 19 até o início do século 20, a Administração Pública era compreendida, a partir da tradição científica, como um espaço de execução, pelo Executivo, das políticas públicas definidas pela esfera política (HENRY, 1975).” (linhas de 1 a 6)
Texto para responder às questões de 7 a 10.
A concepção da Administração Pública
1 A influência mundial, a partir da experiência norte-
americana, mostra que, desde o final do século 19 até o
início do século 20, a Administração Pública era
4 compreendida, a partir da tradição científica, como um
espaço de execução, pelo Executivo, das políticas públicas
definidas pela esfera política (HENRY, 1975). Nesse
7 momento, o foco era preparar os servidores públicos para
atuar com profissionalismo na Administração Pública, ou
seja, centrava-se na formação da burocracia governamental,
10 responsável pela execução das políticas públicas. Neste
caso, a burocracia deveria atuar de forma apolítica ou
imparcial baseada na profissionalização. A gestão, livre de
13 valores, deveria atuar de forma eficiente e econômica. E, os
servidores públicos eram preparados para executar as
seguintes atividades-meio: orçamento, gestão de pessoas e
16 organização. Este enfoque prevaleceu durante 60 anos, nos
Estados Unidos da América, mostrando uma tensão central
da identidade da Administração Pública: separação entre
19 administração e política.
A construção do interesse público deve sobrepujar os
interesses individuais, o poder local por meio da
22 participação da comunidade deve sobrepor ou pelo menos
equiparar-se aos interesses globais e deve-se primar pelo
diálogo e a importância do capital humano nas organizações
25 públicas. Mais do que um modelo de gestão, o Novo Serviço
Público propõe uma coprodução do bem público entre
Estado e cidadão. Este, na categoria de usuário do serviço
28 público, não é visto como cliente ou beneficiário, mas
protagonista da prestação do serviço público e da
transformação social. A oferta e a demanda dos serviços
31 públicos se sobrepõem. O comportamento cooperativo, isto
é, a participação do cidadão nas decisões públicas é
relevante nas políticas públicas. Nesse contexto é que o
34 sentido da governança se torna fundamental para
compreender novas possibilidades de gestão compartilhada
e cooperada. No Brasil, a criação de espaços de participação
37 da sociedade civil na esfera pública ocorre por meio de
38 audiências públicas e conselhos públicos, entre outros.
Disponível em: <https://repositorio.utfpr.edu.br/jspui/bitstream/ 1/2050/8/
gestaogovernancapublica.pdf>. Acesso em: 28 dez. 2022, com adaptações.
Em conformidade com as ideias do texto, o Novo Serviço Público