Questões de Concurso Público HC-UFPE 2014 para Advogado

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Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552949 Português
Liberdade de imprensa e liberdade de opinião
Há muita dificuldade conceitual, especialmente no Judiciário, para entender o papel dos grupos de mídia e de conceitos como liberdade de imprensa, liberdade de opinião e direito à informação.
Tratam como se fossem conceitos similares.
Direito à informação e liberdade de expressão são direitos dos cidadãos, cláusulas pétreas da Constituição.
Liberdade de imprensa é um direito acessório das empresas jornalísticas. Por acessório significa que só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da importantíssima missão constitucional que lhe foi conferida.
No Brasil, no entanto, o conceito de liberdade de imprensa tornou-se extraordinariamente elástico, fugindo completamente dos princípios que o originaram. E há enorme resistência do Judiciário em discutir o tema. É tabu.
Os grupos de mídia trabalham com jornalismo, entretenimento e marketing. E têm interesses comerciais próprios de uma empresa privada.
Jogaram todas as atividades de mídia debaixo da proteção da liberdade de imprensa, mesmo as não jornalísticas, tornando-as imunes a qualquer forma de controle seja de costumes seja da mera classificação indicativa.
Anos atrás, uma procuradora da República intimou a Rede Globo devido a conceitos incorretos sobre educação inclusiva propagados em uma novela. Foi alvo de artigos desmoralizadores do colunista Arthur Xexéo – “acusando-a” de pretender interferir no roteiro, ferindo a liberdade de expressão.
A ação proposta contra o apresentador Gugu, por ocasião da falsa reportagem sobre o PCC, rendeu reportagem desmoralizadora da revista Veja contra os proponentes da ação, em nome da liberdade de expressão.
A mera tentativa do Ministério da Justiça de definir uma classificação etária indicativa para programas de televisão foi torpedeada pela rede Globo, sob a acusação de interferência na liberdade de expressão.
Em todos os casos, a Justiça derrubou as ações em nome da liberdade de imprensa.
Quando o conceito de liberdade de imprensa foi desenvolvido – no bojo da criação do modelo de democracia norte-americano – o pilar central era o da mídia descentralizada, exprimindo a posição de grupos diversificados, permitindo que dessa atoarda nascessem consensos e representações.
As rádios comunitárias eram a expressão mais autêntica desse papel democratizante da mídia, assim como as mídias regionais.
Hoje as rádios comunitárias são criminalizadas. E as concessões públicas tornaram-se moeda de troca com grupos políticos, com coronéis eletrônicos, que a tratam como propriedade privada. É inacreditável a naturalidade com que se aceita o aluguel de horários para grupos religiosos, ou a venda das concessões para outros grupos, como se fossem propriedade privada e não um ativo público.
Tudo isso decorre da enorme concentração do setor, responsável por inúmeras distorções. Houve perda de representatividade da mídia regional, esmagamento das diferenças culturais, ideológicas.
Daí o movimento, em muitos países, por um marco regulatório que de maneira alguma interfira na liberdade de expressão. Mas que permita a desconcentração de mercado, promovendo o florescimento de novos grupos de mídia que tragam a diversificação e a pluralidade para o setor.
Enfim, instituir a verdadeira economia de mercado no setor.
(Luis Nassif. Disponível em: http://jornalggn.com.br/noticia/liberdade-de-imprensa-e-liberdade-de-opiniao.)
Acerca das características textuais e semânticas, o texto configura-se como sendo
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552950 Português
Liberdade de imprensa e liberdade de opinião
Há muita dificuldade conceitual, especialmente no Judiciário, para entender o papel dos grupos de mídia e de conceitos como liberdade de imprensa, liberdade de opinião e direito à informação.
Tratam como se fossem conceitos similares.
Direito à informação e liberdade de expressão são direitos dos cidadãos, cláusulas pétreas da Constituição.
Liberdade de imprensa é um direito acessório das empresas jornalísticas. Por acessório significa que só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da importantíssima missão constitucional que lhe foi conferida.
No Brasil, no entanto, o conceito de liberdade de imprensa tornou-se extraordinariamente elástico, fugindo completamente dos princípios que o originaram. E há enorme resistência do Judiciário em discutir o tema. É tabu.
Os grupos de mídia trabalham com jornalismo, entretenimento e marketing. E têm interesses comerciais próprios de uma empresa privada.
Jogaram todas as atividades de mídia debaixo da proteção da liberdade de imprensa, mesmo as não jornalísticas, tornando-as imunes a qualquer forma de controle seja de costumes seja da mera classificação indicativa.
Anos atrás, uma procuradora da República intimou a Rede Globo devido a conceitos incorretos sobre educação inclusiva propagados em uma novela. Foi alvo de artigos desmoralizadores do colunista Arthur Xexéo – “acusando-a” de pretender interferir no roteiro, ferindo a liberdade de expressão.
A ação proposta contra o apresentador Gugu, por ocasião da falsa reportagem sobre o PCC, rendeu reportagem desmoralizadora da revista Veja contra os proponentes da ação, em nome da liberdade de expressão.
A mera tentativa do Ministério da Justiça de definir uma classificação etária indicativa para programas de televisão foi torpedeada pela rede Globo, sob a acusação de interferência na liberdade de expressão.
Em todos os casos, a Justiça derrubou as ações em nome da liberdade de imprensa.
Quando o conceito de liberdade de imprensa foi desenvolvido – no bojo da criação do modelo de democracia norte-americano – o pilar central era o da mídia descentralizada, exprimindo a posição de grupos diversificados, permitindo que dessa atoarda nascessem consensos e representações.
As rádios comunitárias eram a expressão mais autêntica desse papel democratizante da mídia, assim como as mídias regionais.
Hoje as rádios comunitárias são criminalizadas. E as concessões públicas tornaram-se moeda de troca com grupos políticos, com coronéis eletrônicos, que a tratam como propriedade privada. É inacreditável a naturalidade com que se aceita o aluguel de horários para grupos religiosos, ou a venda das concessões para outros grupos, como se fossem propriedade privada e não um ativo público.
Tudo isso decorre da enorme concentração do setor, responsável por inúmeras distorções. Houve perda de representatividade da mídia regional, esmagamento das diferenças culturais, ideológicas.
Daí o movimento, em muitos países, por um marco regulatório que de maneira alguma interfira na liberdade de expressão. Mas que permita a desconcentração de mercado, promovendo o florescimento de novos grupos de mídia que tragam a diversificação e a pluralidade para o setor.
Enfim, instituir a verdadeira economia de mercado no setor.
(Luis Nassif. Disponível em: http://jornalggn.com.br/noticia/liberdade-de-imprensa-e-liberdade-de-opiniao.)
Releia o trecho a seguir: “Jogaram todas as atividades de mídia debaixo da proteção da liberdade de imprensa, mesmo as não jornalísticas, [...]" (7º§). Assinale a alternativa cujo conteúdo NÃO sustenta, no texto, a afirmação recortada.
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552951 Português
Liberdade de imprensa e liberdade de opinião
Há muita dificuldade conceitual, especialmente no Judiciário, para entender o papel dos grupos de mídia e de conceitos como liberdade de imprensa, liberdade de opinião e direito à informação.
Tratam como se fossem conceitos similares.
Direito à informação e liberdade de expressão são direitos dos cidadãos, cláusulas pétreas da Constituição.
Liberdade de imprensa é um direito acessório das empresas jornalísticas. Por acessório significa que só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da importantíssima missão constitucional que lhe foi conferida.
No Brasil, no entanto, o conceito de liberdade de imprensa tornou-se extraordinariamente elástico, fugindo completamente dos princípios que o originaram. E há enorme resistência do Judiciário em discutir o tema. É tabu.
Os grupos de mídia trabalham com jornalismo, entretenimento e marketing. E têm interesses comerciais próprios de uma empresa privada.
Jogaram todas as atividades de mídia debaixo da proteção da liberdade de imprensa, mesmo as não jornalísticas, tornando-as imunes a qualquer forma de controle seja de costumes seja da mera classificação indicativa.
Anos atrás, uma procuradora da República intimou a Rede Globo devido a conceitos incorretos sobre educação inclusiva propagados em uma novela. Foi alvo de artigos desmoralizadores do colunista Arthur Xexéo – “acusando-a” de pretender interferir no roteiro, ferindo a liberdade de expressão.
A ação proposta contra o apresentador Gugu, por ocasião da falsa reportagem sobre o PCC, rendeu reportagem desmoralizadora da revista Veja contra os proponentes da ação, em nome da liberdade de expressão.
A mera tentativa do Ministério da Justiça de definir uma classificação etária indicativa para programas de televisão foi torpedeada pela rede Globo, sob a acusação de interferência na liberdade de expressão.
Em todos os casos, a Justiça derrubou as ações em nome da liberdade de imprensa.
Quando o conceito de liberdade de imprensa foi desenvolvido – no bojo da criação do modelo de democracia norte-americano – o pilar central era o da mídia descentralizada, exprimindo a posição de grupos diversificados, permitindo que dessa atoarda nascessem consensos e representações.
As rádios comunitárias eram a expressão mais autêntica desse papel democratizante da mídia, assim como as mídias regionais.
Hoje as rádios comunitárias são criminalizadas. E as concessões públicas tornaram-se moeda de troca com grupos políticos, com coronéis eletrônicos, que a tratam como propriedade privada. É inacreditável a naturalidade com que se aceita o aluguel de horários para grupos religiosos, ou a venda das concessões para outros grupos, como se fossem propriedade privada e não um ativo público.
Tudo isso decorre da enorme concentração do setor, responsável por inúmeras distorções. Houve perda de representatividade da mídia regional, esmagamento das diferenças culturais, ideológicas.
Daí o movimento, em muitos países, por um marco regulatório que de maneira alguma interfira na liberdade de expressão. Mas que permita a desconcentração de mercado, promovendo o florescimento de novos grupos de mídia que tragam a diversificação e a pluralidade para o setor.
Enfim, instituir a verdadeira economia de mercado no setor.
(Luis Nassif. Disponível em: http://jornalggn.com.br/noticia/liberdade-de-imprensa-e-liberdade-de-opiniao.)
No trecho “No Brasil, no entanto, o conceito de liberdade de imprensa tornou-se extraordinariamente elástico, fugindo completamente dos princípios que o originaram." (5º§), o termo destacado só NÃO pode ser substituído, sem afetar o sentido originalmente proposto, por
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552952 Português
Liberdade de imprensa e liberdade de opinião
Há muita dificuldade conceitual, especialmente no Judiciário, para entender o papel dos grupos de mídia e de conceitos como liberdade de imprensa, liberdade de opinião e direito à informação.
Tratam como se fossem conceitos similares.
Direito à informação e liberdade de expressão são direitos dos cidadãos, cláusulas pétreas da Constituição.
Liberdade de imprensa é um direito acessório das empresas jornalísticas. Por acessório significa que só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da importantíssima missão constitucional que lhe foi conferida.
No Brasil, no entanto, o conceito de liberdade de imprensa tornou-se extraordinariamente elástico, fugindo completamente dos princípios que o originaram. E há enorme resistência do Judiciário em discutir o tema. É tabu.
Os grupos de mídia trabalham com jornalismo, entretenimento e marketing. E têm interesses comerciais próprios de uma empresa privada.
Jogaram todas as atividades de mídia debaixo da proteção da liberdade de imprensa, mesmo as não jornalísticas, tornando-as imunes a qualquer forma de controle seja de costumes seja da mera classificação indicativa.
Anos atrás, uma procuradora da República intimou a Rede Globo devido a conceitos incorretos sobre educação inclusiva propagados em uma novela. Foi alvo de artigos desmoralizadores do colunista Arthur Xexéo – “acusando-a” de pretender interferir no roteiro, ferindo a liberdade de expressão.
A ação proposta contra o apresentador Gugu, por ocasião da falsa reportagem sobre o PCC, rendeu reportagem desmoralizadora da revista Veja contra os proponentes da ação, em nome da liberdade de expressão.
A mera tentativa do Ministério da Justiça de definir uma classificação etária indicativa para programas de televisão foi torpedeada pela rede Globo, sob a acusação de interferência na liberdade de expressão.
Em todos os casos, a Justiça derrubou as ações em nome da liberdade de imprensa.
Quando o conceito de liberdade de imprensa foi desenvolvido – no bojo da criação do modelo de democracia norte-americano – o pilar central era o da mídia descentralizada, exprimindo a posição de grupos diversificados, permitindo que dessa atoarda nascessem consensos e representações.
As rádios comunitárias eram a expressão mais autêntica desse papel democratizante da mídia, assim como as mídias regionais.
Hoje as rádios comunitárias são criminalizadas. E as concessões públicas tornaram-se moeda de troca com grupos políticos, com coronéis eletrônicos, que a tratam como propriedade privada. É inacreditável a naturalidade com que se aceita o aluguel de horários para grupos religiosos, ou a venda das concessões para outros grupos, como se fossem propriedade privada e não um ativo público.
Tudo isso decorre da enorme concentração do setor, responsável por inúmeras distorções. Houve perda de representatividade da mídia regional, esmagamento das diferenças culturais, ideológicas.
Daí o movimento, em muitos países, por um marco regulatório que de maneira alguma interfira na liberdade de expressão. Mas que permita a desconcentração de mercado, promovendo o florescimento de novos grupos de mídia que tragam a diversificação e a pluralidade para o setor.
Enfim, instituir a verdadeira economia de mercado no setor.
(Luis Nassif. Disponível em: http://jornalggn.com.br/noticia/liberdade-de-imprensa-e-liberdade-de-opiniao.)
Em “[...] a Justiça derrubou as ações em nome da liberdade de imprensa." (11º§), há a presença de qual das figuras de linguagem apresentadas a seguir?
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552953 Português
Liberdade de imprensa e liberdade de opinião
Há muita dificuldade conceitual, especialmente no Judiciário, para entender o papel dos grupos de mídia e de conceitos como liberdade de imprensa, liberdade de opinião e direito à informação.
Tratam como se fossem conceitos similares.
Direito à informação e liberdade de expressão são direitos dos cidadãos, cláusulas pétreas da Constituição.
Liberdade de imprensa é um direito acessório das empresas jornalísticas. Por acessório significa que só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da importantíssima missão constitucional que lhe foi conferida.
No Brasil, no entanto, o conceito de liberdade de imprensa tornou-se extraordinariamente elástico, fugindo completamente dos princípios que o originaram. E há enorme resistência do Judiciário em discutir o tema. É tabu.
Os grupos de mídia trabalham com jornalismo, entretenimento e marketing. E têm interesses comerciais próprios de uma empresa privada.
Jogaram todas as atividades de mídia debaixo da proteção da liberdade de imprensa, mesmo as não jornalísticas, tornando-as imunes a qualquer forma de controle seja de costumes seja da mera classificação indicativa.
Anos atrás, uma procuradora da República intimou a Rede Globo devido a conceitos incorretos sobre educação inclusiva propagados em uma novela. Foi alvo de artigos desmoralizadores do colunista Arthur Xexéo – “acusando-a” de pretender interferir no roteiro, ferindo a liberdade de expressão.
A ação proposta contra o apresentador Gugu, por ocasião da falsa reportagem sobre o PCC, rendeu reportagem desmoralizadora da revista Veja contra os proponentes da ação, em nome da liberdade de expressão.
A mera tentativa do Ministério da Justiça de definir uma classificação etária indicativa para programas de televisão foi torpedeada pela rede Globo, sob a acusação de interferência na liberdade de expressão.
Em todos os casos, a Justiça derrubou as ações em nome da liberdade de imprensa.
Quando o conceito de liberdade de imprensa foi desenvolvido – no bojo da criação do modelo de democracia norte-americano – o pilar central era o da mídia descentralizada, exprimindo a posição de grupos diversificados, permitindo que dessa atoarda nascessem consensos e representações.
As rádios comunitárias eram a expressão mais autêntica desse papel democratizante da mídia, assim como as mídias regionais.
Hoje as rádios comunitárias são criminalizadas. E as concessões públicas tornaram-se moeda de troca com grupos políticos, com coronéis eletrônicos, que a tratam como propriedade privada. É inacreditável a naturalidade com que se aceita o aluguel de horários para grupos religiosos, ou a venda das concessões para outros grupos, como se fossem propriedade privada e não um ativo público.
Tudo isso decorre da enorme concentração do setor, responsável por inúmeras distorções. Houve perda de representatividade da mídia regional, esmagamento das diferenças culturais, ideológicas.
Daí o movimento, em muitos países, por um marco regulatório que de maneira alguma interfira na liberdade de expressão. Mas que permita a desconcentração de mercado, promovendo o florescimento de novos grupos de mídia que tragam a diversificação e a pluralidade para o setor.
Enfim, instituir a verdadeira economia de mercado no setor.
(Luis Nassif. Disponível em: http://jornalggn.com.br/noticia/liberdade-de-imprensa-e-liberdade-de-opiniao.)
Finalizada a discussão que permeia o texto, o autor conclui que é preciso
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552954 Português
Liberdade de imprensa e liberdade de opinião
Há muita dificuldade conceitual, especialmente no Judiciário, para entender o papel dos grupos de mídia e de conceitos como liberdade de imprensa, liberdade de opinião e direito à informação.
Tratam como se fossem conceitos similares.
Direito à informação e liberdade de expressão são direitos dos cidadãos, cláusulas pétreas da Constituição.
Liberdade de imprensa é um direito acessório das empresas jornalísticas. Por acessório significa que só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da importantíssima missão constitucional que lhe foi conferida.
No Brasil, no entanto, o conceito de liberdade de imprensa tornou-se extraordinariamente elástico, fugindo completamente dos princípios que o originaram. E há enorme resistência do Judiciário em discutir o tema. É tabu.
Os grupos de mídia trabalham com jornalismo, entretenimento e marketing. E têm interesses comerciais próprios de uma empresa privada.
Jogaram todas as atividades de mídia debaixo da proteção da liberdade de imprensa, mesmo as não jornalísticas, tornando-as imunes a qualquer forma de controle seja de costumes seja da mera classificação indicativa.
Anos atrás, uma procuradora da República intimou a Rede Globo devido a conceitos incorretos sobre educação inclusiva propagados em uma novela. Foi alvo de artigos desmoralizadores do colunista Arthur Xexéo – “acusando-a” de pretender interferir no roteiro, ferindo a liberdade de expressão.
A ação proposta contra o apresentador Gugu, por ocasião da falsa reportagem sobre o PCC, rendeu reportagem desmoralizadora da revista Veja contra os proponentes da ação, em nome da liberdade de expressão.
A mera tentativa do Ministério da Justiça de definir uma classificação etária indicativa para programas de televisão foi torpedeada pela rede Globo, sob a acusação de interferência na liberdade de expressão.
Em todos os casos, a Justiça derrubou as ações em nome da liberdade de imprensa.
Quando o conceito de liberdade de imprensa foi desenvolvido – no bojo da criação do modelo de democracia norte-americano – o pilar central era o da mídia descentralizada, exprimindo a posição de grupos diversificados, permitindo que dessa atoarda nascessem consensos e representações.
As rádios comunitárias eram a expressão mais autêntica desse papel democratizante da mídia, assim como as mídias regionais.
Hoje as rádios comunitárias são criminalizadas. E as concessões públicas tornaram-se moeda de troca com grupos políticos, com coronéis eletrônicos, que a tratam como propriedade privada. É inacreditável a naturalidade com que se aceita o aluguel de horários para grupos religiosos, ou a venda das concessões para outros grupos, como se fossem propriedade privada e não um ativo público.
Tudo isso decorre da enorme concentração do setor, responsável por inúmeras distorções. Houve perda de representatividade da mídia regional, esmagamento das diferenças culturais, ideológicas.
Daí o movimento, em muitos países, por um marco regulatório que de maneira alguma interfira na liberdade de expressão. Mas que permita a desconcentração de mercado, promovendo o florescimento de novos grupos de mídia que tragam a diversificação e a pluralidade para o setor.
Enfim, instituir a verdadeira economia de mercado no setor.
(Luis Nassif. Disponível em: http://jornalggn.com.br/noticia/liberdade-de-imprensa-e-liberdade-de-opiniao.)
No trecho “As rádios comunitárias eram a expressão mais autêntica desse papel democratizante da mídia, assim como as mídias regionais." (13º§), a expressão destacada tem função
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552955 Português
Liberdade de imprensa e liberdade de opinião
Há muita dificuldade conceitual, especialmente no Judiciário, para entender o papel dos grupos de mídia e de conceitos como liberdade de imprensa, liberdade de opinião e direito à informação.
Tratam como se fossem conceitos similares.
Direito à informação e liberdade de expressão são direitos dos cidadãos, cláusulas pétreas da Constituição.
Liberdade de imprensa é um direito acessório das empresas jornalísticas. Por acessório significa que só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da importantíssima missão constitucional que lhe foi conferida.
No Brasil, no entanto, o conceito de liberdade de imprensa tornou-se extraordinariamente elástico, fugindo completamente dos princípios que o originaram. E há enorme resistência do Judiciário em discutir o tema. É tabu.
Os grupos de mídia trabalham com jornalismo, entretenimento e marketing. E têm interesses comerciais próprios de uma empresa privada.
Jogaram todas as atividades de mídia debaixo da proteção da liberdade de imprensa, mesmo as não jornalísticas, tornando-as imunes a qualquer forma de controle seja de costumes seja da mera classificação indicativa.
Anos atrás, uma procuradora da República intimou a Rede Globo devido a conceitos incorretos sobre educação inclusiva propagados em uma novela. Foi alvo de artigos desmoralizadores do colunista Arthur Xexéo – “acusando-a” de pretender interferir no roteiro, ferindo a liberdade de expressão.
A ação proposta contra o apresentador Gugu, por ocasião da falsa reportagem sobre o PCC, rendeu reportagem desmoralizadora da revista Veja contra os proponentes da ação, em nome da liberdade de expressão.
A mera tentativa do Ministério da Justiça de definir uma classificação etária indicativa para programas de televisão foi torpedeada pela rede Globo, sob a acusação de interferência na liberdade de expressão.
Em todos os casos, a Justiça derrubou as ações em nome da liberdade de imprensa.
Quando o conceito de liberdade de imprensa foi desenvolvido – no bojo da criação do modelo de democracia norte-americano – o pilar central era o da mídia descentralizada, exprimindo a posição de grupos diversificados, permitindo que dessa atoarda nascessem consensos e representações.
As rádios comunitárias eram a expressão mais autêntica desse papel democratizante da mídia, assim como as mídias regionais.
Hoje as rádios comunitárias são criminalizadas. E as concessões públicas tornaram-se moeda de troca com grupos políticos, com coronéis eletrônicos, que a tratam como propriedade privada. É inacreditável a naturalidade com que se aceita o aluguel de horários para grupos religiosos, ou a venda das concessões para outros grupos, como se fossem propriedade privada e não um ativo público.
Tudo isso decorre da enorme concentração do setor, responsável por inúmeras distorções. Houve perda de representatividade da mídia regional, esmagamento das diferenças culturais, ideológicas.
Daí o movimento, em muitos países, por um marco regulatório que de maneira alguma interfira na liberdade de expressão. Mas que permita a desconcentração de mercado, promovendo o florescimento de novos grupos de mídia que tragam a diversificação e a pluralidade para o setor.
Enfim, instituir a verdadeira economia de mercado no setor.
(Luis Nassif. Disponível em: http://jornalggn.com.br/noticia/liberdade-de-imprensa-e-liberdade-de-opiniao.)
Analise as afirmativas a seguir. I. Em “Tratam como se fossem conceitos similares." (2º§), a alteração de “conceitos similares" por “conceito similar" acarretaria a alteração da forma do verbo “tratar". II. No trecho “Os grupos de mídia trabalham com jornalismo, entretenimento e marketing. E têm interesses comerciais próprios de uma empresa privada." (6º§), a alteração no número do sujeito da primeira oração demandaria a alteração de “têm" por “tem". III. No trecho “A mera tentativa do Ministério da Justiça de definir uma classificação etária indicativa para programas de televisão foi torpedeada pela rede Globo, [...]" (10º§), a pluralização de “a mera tentativa" acarretaria alteração na forma do verbo “ser". IV. Em “Tudo isso decorre da enorme concentração do setor, responsável por inúmeras distorções." (15º§), a substituição de “do setor" por “dos setores" não acarretaria necessidade de alterar nenhuma outra forma no trecho.
Estão corretas apenas as afirmativas
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552956 Português
Liberdade de imprensa e liberdade de opinião
Há muita dificuldade conceitual, especialmente no Judiciário, para entender o papel dos grupos de mídia e de conceitos como liberdade de imprensa, liberdade de opinião e direito à informação.
Tratam como se fossem conceitos similares.
Direito à informação e liberdade de expressão são direitos dos cidadãos, cláusulas pétreas da Constituição.
Liberdade de imprensa é um direito acessório das empresas jornalísticas. Por acessório significa que só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da importantíssima missão constitucional que lhe foi conferida.
No Brasil, no entanto, o conceito de liberdade de imprensa tornou-se extraordinariamente elástico, fugindo completamente dos princípios que o originaram. E há enorme resistência do Judiciário em discutir o tema. É tabu.
Os grupos de mídia trabalham com jornalismo, entretenimento e marketing. E têm interesses comerciais próprios de uma empresa privada.
Jogaram todas as atividades de mídia debaixo da proteção da liberdade de imprensa, mesmo as não jornalísticas, tornando-as imunes a qualquer forma de controle seja de costumes seja da mera classificação indicativa.
Anos atrás, uma procuradora da República intimou a Rede Globo devido a conceitos incorretos sobre educação inclusiva propagados em uma novela. Foi alvo de artigos desmoralizadores do colunista Arthur Xexéo – “acusando-a” de pretender interferir no roteiro, ferindo a liberdade de expressão.
A ação proposta contra o apresentador Gugu, por ocasião da falsa reportagem sobre o PCC, rendeu reportagem desmoralizadora da revista Veja contra os proponentes da ação, em nome da liberdade de expressão.
A mera tentativa do Ministério da Justiça de definir uma classificação etária indicativa para programas de televisão foi torpedeada pela rede Globo, sob a acusação de interferência na liberdade de expressão.
Em todos os casos, a Justiça derrubou as ações em nome da liberdade de imprensa.
Quando o conceito de liberdade de imprensa foi desenvolvido – no bojo da criação do modelo de democracia norte-americano – o pilar central era o da mídia descentralizada, exprimindo a posição de grupos diversificados, permitindo que dessa atoarda nascessem consensos e representações.
As rádios comunitárias eram a expressão mais autêntica desse papel democratizante da mídia, assim como as mídias regionais.
Hoje as rádios comunitárias são criminalizadas. E as concessões públicas tornaram-se moeda de troca com grupos políticos, com coronéis eletrônicos, que a tratam como propriedade privada. É inacreditável a naturalidade com que se aceita o aluguel de horários para grupos religiosos, ou a venda das concessões para outros grupos, como se fossem propriedade privada e não um ativo público.
Tudo isso decorre da enorme concentração do setor, responsável por inúmeras distorções. Houve perda de representatividade da mídia regional, esmagamento das diferenças culturais, ideológicas.
Daí o movimento, em muitos países, por um marco regulatório que de maneira alguma interfira na liberdade de expressão. Mas que permita a desconcentração de mercado, promovendo o florescimento de novos grupos de mídia que tragam a diversificação e a pluralidade para o setor.
Enfim, instituir a verdadeira economia de mercado no setor.
(Luis Nassif. Disponível em: http://jornalggn.com.br/noticia/liberdade-de-imprensa-e-liberdade-de-opiniao.)
Assinale a alternativa que apresenta uma asserção correta acerca da sintaxe da oração apresentada a seguir: “Liberdade de imprensa é um direito acessório das empresas jornalísticas." (4º§).
Alternativas
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Há muita dificuldade conceitual, especialmente no Judiciário, para entender o papel dos grupos de mídia e de conceitos como liberdade de imprensa, liberdade de opinião e direito à informação.
Tratam como se fossem conceitos similares.
Direito à informação e liberdade de expressão são direitos dos cidadãos, cláusulas pétreas da Constituição.
Liberdade de imprensa é um direito acessório das empresas jornalísticas. Por acessório significa que só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da importantíssima missão constitucional que lhe foi conferida.
No Brasil, no entanto, o conceito de liberdade de imprensa tornou-se extraordinariamente elástico, fugindo completamente dos princípios que o originaram. E há enorme resistência do Judiciário em discutir o tema. É tabu.
Os grupos de mídia trabalham com jornalismo, entretenimento e marketing. E têm interesses comerciais próprios de uma empresa privada.
Jogaram todas as atividades de mídia debaixo da proteção da liberdade de imprensa, mesmo as não jornalísticas, tornando-as imunes a qualquer forma de controle seja de costumes seja da mera classificação indicativa.
Anos atrás, uma procuradora da República intimou a Rede Globo devido a conceitos incorretos sobre educação inclusiva propagados em uma novela. Foi alvo de artigos desmoralizadores do colunista Arthur Xexéo – “acusando-a” de pretender interferir no roteiro, ferindo a liberdade de expressão.
A ação proposta contra o apresentador Gugu, por ocasião da falsa reportagem sobre o PCC, rendeu reportagem desmoralizadora da revista Veja contra os proponentes da ação, em nome da liberdade de expressão.
A mera tentativa do Ministério da Justiça de definir uma classificação etária indicativa para programas de televisão foi torpedeada pela rede Globo, sob a acusação de interferência na liberdade de expressão.
Em todos os casos, a Justiça derrubou as ações em nome da liberdade de imprensa.
Quando o conceito de liberdade de imprensa foi desenvolvido – no bojo da criação do modelo de democracia norte-americano – o pilar central era o da mídia descentralizada, exprimindo a posição de grupos diversificados, permitindo que dessa atoarda nascessem consensos e representações.
As rádios comunitárias eram a expressão mais autêntica desse papel democratizante da mídia, assim como as mídias regionais.
Hoje as rádios comunitárias são criminalizadas. E as concessões públicas tornaram-se moeda de troca com grupos políticos, com coronéis eletrônicos, que a tratam como propriedade privada. É inacreditável a naturalidade com que se aceita o aluguel de horários para grupos religiosos, ou a venda das concessões para outros grupos, como se fossem propriedade privada e não um ativo público.
Tudo isso decorre da enorme concentração do setor, responsável por inúmeras distorções. Houve perda de representatividade da mídia regional, esmagamento das diferenças culturais, ideológicas.
Daí o movimento, em muitos países, por um marco regulatório que de maneira alguma interfira na liberdade de expressão. Mas que permita a desconcentração de mercado, promovendo o florescimento de novos grupos de mídia que tragam a diversificação e a pluralidade para o setor.
Enfim, instituir a verdadeira economia de mercado no setor.
(Luis Nassif. Disponível em: http://jornalggn.com.br/noticia/liberdade-de-imprensa-e-liberdade-de-opiniao.)
Em “No Brasil, no entanto, o conceito de liberdade de imprensa tornou-se extraordinariamente elástico, fugindo completamente dos princípios que o originaram." (5º§), o trecho destacado é uma
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552958 Português
Liberdade de imprensa e liberdade de opinião
Há muita dificuldade conceitual, especialmente no Judiciário, para entender o papel dos grupos de mídia e de conceitos como liberdade de imprensa, liberdade de opinião e direito à informação.
Tratam como se fossem conceitos similares.
Direito à informação e liberdade de expressão são direitos dos cidadãos, cláusulas pétreas da Constituição.
Liberdade de imprensa é um direito acessório das empresas jornalísticas. Por acessório significa que só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da importantíssima missão constitucional que lhe foi conferida.
No Brasil, no entanto, o conceito de liberdade de imprensa tornou-se extraordinariamente elástico, fugindo completamente dos princípios que o originaram. E há enorme resistência do Judiciário em discutir o tema. É tabu.
Os grupos de mídia trabalham com jornalismo, entretenimento e marketing. E têm interesses comerciais próprios de uma empresa privada.
Jogaram todas as atividades de mídia debaixo da proteção da liberdade de imprensa, mesmo as não jornalísticas, tornando-as imunes a qualquer forma de controle seja de costumes seja da mera classificação indicativa.
Anos atrás, uma procuradora da República intimou a Rede Globo devido a conceitos incorretos sobre educação inclusiva propagados em uma novela. Foi alvo de artigos desmoralizadores do colunista Arthur Xexéo – “acusando-a” de pretender interferir no roteiro, ferindo a liberdade de expressão.
A ação proposta contra o apresentador Gugu, por ocasião da falsa reportagem sobre o PCC, rendeu reportagem desmoralizadora da revista Veja contra os proponentes da ação, em nome da liberdade de expressão.
A mera tentativa do Ministério da Justiça de definir uma classificação etária indicativa para programas de televisão foi torpedeada pela rede Globo, sob a acusação de interferência na liberdade de expressão.
Em todos os casos, a Justiça derrubou as ações em nome da liberdade de imprensa.
Quando o conceito de liberdade de imprensa foi desenvolvido – no bojo da criação do modelo de democracia norte-americano – o pilar central era o da mídia descentralizada, exprimindo a posição de grupos diversificados, permitindo que dessa atoarda nascessem consensos e representações.
As rádios comunitárias eram a expressão mais autêntica desse papel democratizante da mídia, assim como as mídias regionais.
Hoje as rádios comunitárias são criminalizadas. E as concessões públicas tornaram-se moeda de troca com grupos políticos, com coronéis eletrônicos, que a tratam como propriedade privada. É inacreditável a naturalidade com que se aceita o aluguel de horários para grupos religiosos, ou a venda das concessões para outros grupos, como se fossem propriedade privada e não um ativo público.
Tudo isso decorre da enorme concentração do setor, responsável por inúmeras distorções. Houve perda de representatividade da mídia regional, esmagamento das diferenças culturais, ideológicas.
Daí o movimento, em muitos países, por um marco regulatório que de maneira alguma interfira na liberdade de expressão. Mas que permita a desconcentração de mercado, promovendo o florescimento de novos grupos de mídia que tragam a diversificação e a pluralidade para o setor.
Enfim, instituir a verdadeira economia de mercado no setor.
(Luis Nassif. Disponível em: http://jornalggn.com.br/noticia/liberdade-de-imprensa-e-liberdade-de-opiniao.)
O conteúdo das alternativas é composto por trechos do texto que tiveram a sua pontuação alterada e/ou excluída. Diante disso, assinale a alternativa em que a(s) mudança(s) não ocasiona(m) erro e/ou problema(s) de composição.
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552959 Raciocínio Lógico
Três amigas – uma ruiva, uma loira e uma morena – têm olhos das cores verdes, castanhos e azuis, não necessariamente nessa ordem. Considere que das afirmativas a seguir apenas uma é verdadeira: • a ruiva tem olhos verdes; • a loira não tem olhos verdes; • a morena não tem olhos azuis. Sendo assim, é correto afirmar que a
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552960 Matemática
O raio da circunferência na figura a seguir mede 3 cm. A área em negrito, no interior da figura, totaliza Imagem associada para resolução da questão
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552961 Matemática
Bruna comprou: sandália, protetor solar, toalha de praia e óculos de sol. Considere que: • a sandália não foi o item mais caro; • os óculos foram mais caros que a toalha; • o protetor solar foi o item mais barato. Portanto, é correto afirmar que
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552962 Matemática
Um casal de tartarugas estava inicialmente separado por uma distância de 12 m e ambas começaram a caminhar, simultaneamente, com velocidades constantes, uma de encontro a outra. Sabe-se que o macho se deslocou com velocidade de 6 cm/s. Em 2 minutos e 30 segundos as tartarugas se encontraram, então, a velocidade da fêmea era de
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Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552963 Raciocínio Lógico
A soma dos números que substituem corretamente as interrogações na figura a seguir é igual a Imagem associada para resolução da questão
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552964 Legislação Federal
Segundo o Decreto nº 7.661/2011, a EBSERH prestará os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições públicas congêneres, o qual conterá, obrigatoriamente: I. As metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes. II. A respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados. III. Cláusula de garantia consistente em caução em dinheiro e fiança bancária.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552965 Legislação Federal
De acordo com o disposto no Decreto nº 7.661/2011, relacione adequadamente as colunas. 1. Conselho de Administração.        2. Diretoria Executiva.                     3. Conselho Fiscal.                          4. Conselho Consultivo.                 ( ) Responsável por administrar a EBSERH, composta pelo Presidente e até seis Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação. ( ) Órgão permanente da EBSERH, compõe-se de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação. ( ) O órgão de orientação superior da EBSERH, sendo composto por nove membros, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação. ( ) Tem como competência, dentre outras, propor linhas de ação, programas, estudos, projetos, formas de atuação ou outras medidas, orientando para que a EBSERH atinja os objetivos para a qual foi criada.
A sequência está correta em
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552966 Legislação Federal
Sobre a participação nos órgãos da EBSERH, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 7.661/2011, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas. ( ) Não podem participar dos referidos órgãos, os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. ( ) Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social. ( ) Embora vedado aos descendentes e ascendentes, poderão participar dos órgãos da EBSERH, o sócio ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. ( ) A participação na Diretoria Executiva e Conselho de Administração está condicionada à conclusão de curso superior na área relacionada às atividades e finalidades do órgão, bem como à realização de curso de reciclagem periódica, não inferior a seis meses.
A sequência está correta em
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552967 Legislação Federal
A respeito da composição do Conselho de Administração, segundo as regras dispostas no Decreto nº 7.661/2011, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552968 Legislação Federal
Considerando as disposições do Decreto nº 7.661/2011, compete ao Presidente da EBSERH, EXCETO:
Alternativas
Respostas
1: E
2: E
3: E
4: C
5: D
6: B
7: B
8: E
9: E
10: D
11: D
12: D
13: A
14: A
15: D
16: D
17: C
18: A
19: C
20: E