No serviço público municipal, o servidor, cujo cônjuge ou
companheiro tiver sido mandado servir, independentemente
de solicitação, no estrangeiro, terá direito a licença sem
remuneração para acompanhá-lo. Essa licença será concedida
pela Administração Pública, mediante pedido devidamente
instruído, e vigorará pelo prazo abaixo: