A Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, dispõe sobre a
proteção à fauna e estabelece que “os animais de quaisquer
espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem
naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem
como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades
do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha”, bem como que “se peculiaridades
regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será
estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.”
De acordo com esta Lei, a circunstância que não está prevista
para agravar a pena, afora aquelas constantes do Código Penal e
da Lei das Contravenções Penais, é