Questões de Concurso Público Câmara de Abreu e Lima - PE 2024 para Técnico Legislativo
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O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação governamental por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, conforme estabelecido no artigo 19 da Lei Federal 10.180/2001.
O princípio da moralidade administrativa é uma recomendação ética que influencia diversos fatores dos setores comerciais e industriais, mas que não apresenta impacto normativo na validade dos atos da Administração Pública, visto que essa tem suas normativas embasadas na Constituição Federal.
A função administrativa implica na consecução dos interesses essenciais da coletividade, também denominados como interesses públicos primários, os quais, em última instância, legitimam a atribuição de poderes às autoridades públicas e igualmente sua submissão a diversas limitações normativas.
O princípio da publicidade estabelece a obrigação da divulgação oficial dos atos, processos e contratos da Administração Pública para conhecimento público, aplicável inclusive a qualquer instituição que seja de cunho público.
Os entes federativos podem conceder garantia em operações de crédito, mas essa garantia está condicionada ao oferecimento de contragarantia, que deve ser igual ou superior ao valor da garantia concedida. Isso está explícito no texto do Art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O Poder Disciplinar é o poder de as entidades administrativas editarem normas gerais e abstratas. O grau de vinculação dessas normas para a sociedade dependerá da função de quem a edita. Assim, as normas de uma autarquia que assume a posição de agência reguladora valerá para todos os agentes de mercado regulados (por exemplo, no setor de transportes, de saúde ou de telecomunicações).
O texto Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, impõe restrições apenas aos titulares de cargos eletivos, excluindo os servidores públicos concursados.
A Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima determina que sua Câmara Municipal possui competência para legislar sobre tributos municipais, incluindo isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da dívida ativa.
O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, visando produzir resultados positivos para o serviço público e atender de maneira satisfatória às demandas da coletividade.
Conforme estabelecido na Resolução nº 02/91 do Município de Abreu e Lima, as funções de controle externo da Câmara incluem a vigilância dos negócios do executivo local sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ética político-administrativa, com a adoção de medidas corretivas quando necessário.
A Lei 14.133/2021 abrange diversas modalidades de contratação, incluindo alienação, concessão, compra, locação, prestação de serviços, obras e contratações de tecnologia da informação e comunicação, conforme descrito nos artigos 2º e 7º da referida lei.
A conformidade da lei orçamentária anual com o Art. 116, § 7º da Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima implica que a legislação fiscal deve estar estritamente confinada à projeção da receita e à determinação das despesas. Essa restrição garante a integridade e a transparência do processo orçamentário, evitando a inclusão de cláusulas ou disposições estranhas à finalidade principal de planejamento financeiro e fiscalização pública.
A abertura de créditos suplementares sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes é vedada pelo Art. 117, V, da Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14,133/21) estabelece princípios que devem ser observados na aplicação das contratações públicas, incluindo legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segurança jurídica, entre outros, conforme explicitado no artigo 5º.
O provimento vitalício corresponde ao cargo cujo provimento é feito em caráter definitivo, precedido de concurso público, que oferece maiores garantias aos seus ocupantes.
Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, não é permitido designar para o exercício de função gratificada (FG) um servidor efetivo dos quadros de outros órgãos.
O texto da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, menciona que a União não pode impor contragarantias aos órgãos e entidades do próprio ente, uma vez que isso fere o direito primordial de atenção aos bens públicos.
A Função pública é aquela que pode ser exercitada apenas através de cargos com funções específicas. Exemplo: professores, médicos, técnicos, entre outras funções que apresentam especificidade de ações e trabalhos.
A Emenda Constitucional 37/02 da Constituiçao de 1988 trouxe regras transitórias para a aplicação do regime de precatórios a determinados débitos da Fazenda Pública, estabelecendo critérios específicos para essa aplicação. No entanto, a emenda não eliminou a necessidade de leis futuras para definir o que constitui um crédito de pequeno valor, deixando essa questão sujeita à regulamentação posterior.
As sessões extraordinárias podem ser convocadas com antecedência mínima de 3 dias e devem ser comunicadas por escrito aos vereadores, além de terem seus editais afixados no átrio do edifício da Câmara.