A competência para julgar atos ímprobos previsto na Lei n. 8.429/1992 é do STF, STJ,
TRFs, TJs, dos Estados e do DF, relativamente às pessoas que devam responder perante
eles por crimes comuns e de responsabilidade.
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O procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992, que prevê um juízo de delibação para o
recebimento da inicial, precedido de notificação do demandado, somente é aplicável para
as ações de improbidade administrativa, típicas.
A presença de indícios da prática de ato ímprobo autoriza o recebimento da petição inicial,
já que prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/1992
não é aplicável aos atos de improbidade administrativa que impliquem em violação aos princípios da administração pública, já que, nestes não se exige demonstração de dano ao
erário.
As ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa seguem os prazos prescricionais previstos no seu art. 23, com
a ressalva de que, se o ato também for capitulado como crime, deverá ser considerado o
prazo prescricional estabelecido em lei penal.
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