Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação estabelecida na Lei n.
12.101/2009, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento, celebrar contrato,
convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS, ofertar a prestação de seus
serviços ao SUS no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) e comprovar,
anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços ao
SUS no percentual adequado, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais
realizados.