A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 pode ser isolada ou
cumulativa. Porém, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode figurar
isoladamente como pena, já que não configura propriamente uma sanção.
O procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992, que prevê um juízo de delibação para o
recebimento da inicial, precedido de notificação do demandado, somente é aplicável para
as ações de improbidade administrativa, típicas.
A Lei n. 12.846/2013 introduziu uma tipologia de ilícitos passíveis de serem praticados
por pessoas jurídicas, que se relacionem com a administração pública, que pode redundar
em responsabilização administrativa e judicial, independente da demonstração de dolo ou
culpa.
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Descumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo
acordo pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do conhecimento pela administração
pública do referido descumprimento.
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