Os atos administrativos são revestidos de propriedades jurídicas especiais, oriundas da supremacia do interesse público sobre o
interesse privado. Tais propriedades, denominadas pela doutrina como atributos do ato administrativo, possuem o traço distintivo
fundamental entre os atos administrativos e os demais atos jurídicos, especialmente os atos privados. O atributo que permite à
Administração Pública aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica através de sanções administrativas, como
a aplicação de multas, é conhecido como: