Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro ou Legislação Complementar, e o infrator estará sujeito às penalidades, medidas administrativas e sanções previstas nestas normativas. Segundo o Art. 162, “dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou permissão para dirigir cuja categoria for diferente da do veículo que esteja conduzindo”, caracteriza, respectivamente: