A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados
criarão órgão judiciário, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos,
nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento
de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. As informações se referem ao seguinte órgão: