Nos termos do Art. 947 do Código de Processo Civil, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de
remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social,
sem repetição em múltiplos processos, bem como quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a
prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. No julgamento de recurso, de remessa necessária
ou de processo de competência originária poderá ser proposto pelo relator ou presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo I-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A tal instituto jurídico dá-se o nome de: