Conforme o Código Tributário Nacional Art. 32. O
imposto, de competência dos Municípios, sobre a
propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos
incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo
Poder Público:
Assinale a alternativa INCORRETA.