Conforme a Lei nº 569/48, sempre que, para salvaguardar
a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal,
venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes,
destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao
respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante
prévia avaliação. O direito de pleitear a indenização
prescreverá em quantos dias, contados da data em que for
sacrificado o animal ou destruída a coisa?