De acordo com a Constituição Federal, o ITBI não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for
a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil. Em regra,
para as empresas já em atividade, considera
caracterizada a atividade preponderante referida
neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente