O ECA (1990) aponta que é dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo
de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Eles têm o
direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante, como
formas de correção, disciplina, educação ou qualquer
outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família
ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou por qualquer
pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los
ou protegê-los. A referida lei, esclarece que os adultos
com qualquer relação de responsabilidade com crianças
e adolescentes, que utilizarem castigo físico ou
tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro
pretexto, estarão sujeitos às seguintes medidas:
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
proteção à família; encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; encaminhamento a cursos
ou programas de orientação; obrigação de encaminhar a
criança/adolescente a tratamento especializado;
advertência e garantia de tratamento de saúde
especializado à vítima. As medidas previstas neste
artigo deverão ser aplicadas: