Questões de Concurso Público MPE-PB 2010 para Promotor de Justiça
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I - No caso de ação penal privada, por medida de política criminal, há uma transferência do ius puniendi do Estado ao querelante, permitindo-se-lhe o direito de pleitear em Juízo a acusação de seu suposto agressor.
II - Na concepção garantista defendida por Luigi Ferrajoli, os direitos fundamentais adquirem status de intangibilidade, estabelecendo um núcleo inegociável, denominado esfera do não-decidível, cujo sacrifício só é legitimado sob a justificativa da manutenção do bem comum.
III - O jus puniendi do Estado pode ser exercido tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo.
IV - A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus supostos cidadãos.
I - No dolo direto de primeiro grau ou imediato, o resultado típico é uma consequência necessária dos meios eleitos, que devem ser abrangidos pela vontade tanto quanto o fim colimado, razão pela qual é doutrinariamente reconhecido como dolo de consequências necessárias.
II - As normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito secundário.
III - A Exposição de Motivos do Código Penal é considerada pela Doutrina como uma das formas de interpretação autêntica e contextual da lei penal.
IV - A Doutrina denomina de normas penais em branco heterogêneas, próprias ou stricto sensu, aquelas cujos complementos provêm de fonte legislativa diversa da que editou a norma que necessita ser complementada, ilustrando, como exemplo, o crime de conhecimento prévio de impedimento, posto que os impedimentos matrimoniais são definidos por meio de diploma legal distinto, qual seja o Código Civil.
I - O erro que versa sobre causa pessoal de exclusão de pena, se invencível, exclui o dolo, ensejando a responsabilização do agente a título de culpa, se houver previsão legal.
II - O princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus impede que esta seja aplicada ao crime permanente, mesmo quando sua vigência seja anterior à cessação da permanência.
III - Com a edição da Lei nº 9.268/96, que passou a considerar a pena de multa como dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à divida ativa da Fazenda Pública e, ainda, impedindo a sua conversão em pena privativa de liberdade, tornou-se possível a cobrança do valor correspondente à pena de multa, em caso de morte do condenado, aos seus herdeiros, até o limite das forças de sua herança.
IV - Para os adeptos da teoria dos elementos negativos do tipo, se o agente agir em estado de necessidade, deixará de existir o próprio fato típico.
I - Ocorre crime falho quando o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, sem que tenha esgotado tudo aquilo que entendia necessário à consumação do crime.
II - No Estado Democrático de Direito, sob o aspecto da proteção penal, não há nenhuma preponderância do bem jurídico transindividual, de titularidade de caráter não pessoal, de massa ou universal, sobre o individual, de titularidade do particular que o controla e dele dispõe conforme sua vontade.
III - O crime de evasão mediante violência contra a pessoa traduz hipótese de crime de empreendimento.
IV - Não se admite a aplicação do arrependimento posterior no crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, em razão da violência empregada pelo agente na subtração.
I - O crime de apropriação de coisa achada é exemplo do que a Doutrina denomina de crime a prazo.
II - Os crimes condicionados não admitem tentativa.
III - Crimes vagos são aqueles que não possuem objeto material determinado.
IV - A ameaça praticada verbalmente constitui hipótese de crime não transeunte.
I - As doutrinariamente denominadas normas preceptivas estão relacionadas aos crimes omissivos, abrangendo tanto as normas mandamentais, em caso de omissões próprias, quanto as normas proibitivas, na hipótese de omissões impróprias.
II - O Estado, entendido como a própria Federação Brasileira, é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal pátrio.
III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.
IV - O excesso exculpante, entendido como aquele decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, estando expressamente prevista no Código Penal Militar Pátrio.
I - Se apenas Joana sobreviver, deverá responder pelo crime de homicídio qualificado consumado.
II - Se ambos sobreviverem, deverão responder por tentativa de homicídio.
III - Se apenas Jasão tivesse vedado o compartimento e aberto o bico de gás, responderia, na hipótese de sobrevivência de ambos, por tentativa de homicídio, e Joana, nesse caso, responderia unicamente por instigação a suicídio, desde que ocorresse lesão corporal grave do namorado.
I - Indiferente, para o aperfeiçoamento do crime de patrocínio infiel, que este seja exercido remunerada ou gratuitamente, ou que o advogado tenha sido contratado pela parte ou nomeado pelo juiz, podendo, inclusive, figurar como sujeito ativo o defensor público.
II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem matéria-prima, com o escopo de que esta encerre suas atividades, constitui crime de boicotagem violenta previsto no Código Penal.
III - O crime de duplicata simulada não admite tentativa e somente pode ser cometido dolosamente, prescindindo-se, para sua tipificação, da concreção do dano ou da obtenção da vantagem ilícita.
IV - O crime de fraude à execução, por aviltar a regular Administração da Justiça, é apurado mediante ação penal pública incondicionada.
I - A concessão de anistia é atribuição do Congresso Nacional, sendo veiculada por lei federal, dirigindo-se a fatos e não a pessoas. Alcança e extingue, com efeito ex tunc, todas as consequências penais, atingindo o jus puniendi do Estado, e pode ser concedida antes ou depois da instauração do processo.
II - O incidente da execução penal denominado de desvio restará configurado quando houver mudança do curso normal da execução, implicando favorecimento ilegítimo do apenado.
III - A competência jurisdicional para o processo de execução provisória de preso condenado pela Justiça Federal, com trânsito em julgado para a acusação, pendente de recurso apenas da defesa, recolhido em presídio estadual de segurança máxima, será do Juiz Estadual das Execuções Penais em que estiver localizado o estabelecimento penal.