Questões de Concurso Público MPE-PR 2023 para Promotor Substituto
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I. Pedro, mediante violência, consistente em amarrar na cabeceira da cama os braços de Maria, sua enteada, de 13 anos de idade, mantém com ela conjunção carnal, e assim comete o crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal.
II. Incide nas sanções do crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, o enfermeiro que, a pretexto de administrar um medicamento na vítima, injeta nela uma substância anestésica que lhe causa a total falta da consciência e, aproveitando-se dessa circunstância, mantém com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em sexo anal.
III. Incide nas sanções do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal, o agente que em uma festa, clandestinamente, insere narcótico potentíssimo na bebida da vítima, maior de 18 anos de idade, reduzindo-a a estado de absoluta impossibilidade de resistência, antes de praticar com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em tocar suas partes íntimas.
IV. Incide nas sanções do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, o agente que pratica ato libidinoso ou conjunção carnal com terceira pessoa, na presença de menor de 14 anos de idade, induzindo esta última a presenciá-lo, a fim de satisfazer a própria lascívia do agente.
V. O crime de estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal, admite modalidades de figuras típicas criminais iniciadas mediante ação penal pública incondicionada ou iniciadas mediante ação penal pública condicionada.
I. Pode-se falar em crime consumado de roubo (CP, art. 157, caput), se o agente, antes de ter a posse tranquila da coisa subtraída mediante violência ou grave ameaça, se desfaz dela quando é perseguido, não havendo recuperação da coisa pela vítima.
II. Pode-se falar em crime consumado de roubo (CP, art. 157, caput), se parte da coisa subtraída é extraviada na fuga empreendida pelo agente da subtração, praticada mediante violência ou grave ameaça.
III. Considera-se tentado o crime de roubo se a ação criminosa é executada em concurso de pessoas e, após a subtração mediante violência ou grave ameaça, um dos agentes é detido, enquanto o outro consegue fugir na posse do produto da subtração.
IV. O crime de roubo consumado, dentre as suas modalidades (CP, art. 157, caput e §§), não admite hipótese, em tese, de fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena.
V. O roubo impróprio se consuma no momento em que o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra a vítima, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.