O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal, é classificado como
delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e,
neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.