O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Códig...

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Q641854 Direito Penal
O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal, é classificado como delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e, neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.
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GABARITO: ERRADO.

 

NÃO abrange contravenção penal.

 

  Auto-acusação falsa

 CP,Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

        Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Entendo que se o agente tomou parte como coautor ou partícipe no delito em que se autoacusa não restaria configurado o crime de autoacusação falsa, mas sinceramente nunca li nada sobre.

Se ele se autoacusou do crime será ele autor e não coautor ou partícipe.

NÃO ENTRA CONTRAVENÇÃO E NÃO CONFIGURA O CRIME QUANDO O RÉU CHAMA PARA SI A EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO ILÍCITO PENAL.

Não configura o crime [de auto-acusação falsa] quando o réu chama para si a exclusiva responsabilidade de ilícito penal de que deve ser considerado concorrente [coautor ou partícipe] (RT 371/160).

CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 705

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