Todos os crimes funcionais tem como bem jurídico precípuo
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Gabarito Letra C
Primeiramente veja o texto extraído do julgado do STJ sobre o princípio da insignificância aplicado aos crimes funcionais:
O STJ na maioria de seus julgados entende que não é possível a aplicação
deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende
que nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da
lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente
o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável
a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão (Resp 655.946/DF).
Desse julgado extrai-se que o bem jurídico violado nos crimes funcionais é justamente a moral administrativa (Disciplina interna da administração), que nas respostas está escrita como moralidade pública, que difere da moralidade privada (o bem e o mal)
Não pode ser a Letra E pois o Estado não é o bem jurídico tutelado, mas sim o SUJEITO PASSIVO imediato dos crimes funcionais.
Espero ter ajudado
bons estudos
Renato, o SUJEITO PASSIVO MEDIATO dos crimes funcionais seria a COLETIVIDADE?
E, em relacao ao PATRIMONIO PUBLICO e a FE PUBLICA eles se enquadrariam sobre que aspecto em relacao aos crimes funcionais?
TANTO O ESTADO QUANDO A COLETIVIDADE SÃO SUJEITOS PASSIVOS EM RELAÇÃO AOS CRIME FUNCIONAIS, LOGO ELIMINAMOS AS ASSERTIVAS ''A'' e ''E''. FÉ PÚBLICA E PATRIMÔNIO, QUANDO TUTELADOS, ESTÃO EM SEGUNDO PLANO.
EX.: CONSURSSÃO (EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA) O BEM JURÍDICO TUTELADO, EM PRIMEIRO PLANO, É A MORALIDADE E PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FICANDO EM SEGUNDO PLANO O PATRIMÔNIO DO PARTICULAR E SUA LIBERDADE INDIVIDUAL.
EX.: VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL (REVELAR FATO QUE DEVA PERMANECER EM SEGREDO) O BEM JURÍDICO TUTELADO, EM PRIMEIRO PLANO, É A MORALIDADE E PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FICANDO EM SEGUNDO PLANO A FÉ PÚBLICA, EM RAZÃO DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. E O PATRIMÔNIO DO PÚBLICO, UMA VEZ RESLTADO DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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LOGO, A MORALIDADE É UM BEM JURÍDICO "SUBJETIVO" DE TOODOS OS CRIMES FUNCIONAS.
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GABARITO ''C''
Os crimes funcionais são infrações penais cometidas por funcionários públicos no exercício de suas funções ou em razão delas. O bem jurídico tutelado nesses crimes é, primordialmente, a Administração Pública, abrangendo a moralidade, a probidade e a eficiência da atividade estatal. Dentre as alternativas apresentadas, a que melhor reflete o bem jurídico protegido nos crimes funcionais é a moralidade pública.
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