Texto associado
Atenção! Na questão de legislação,
serão consideradas as leis e suas alterações até a data do
início das inscrições deste concurso.
Considerando-se a Lei nº 10.520/02, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à
aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a
modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico,
observando-se o seguinte:
I - São considerados bens e serviços comuns da área da
saúde aqueles necessários ao atendimento dos órgãos
e que não integram o Sistema Único de Saúde, cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos no edital, por meio de
especificações usuais do mercado.
II - Quando o quantitativo total estimado para a
contratação ou fornecimento não puder ser atendido
pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de
tantos licitantes quantos forem necessários para o
atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a
ordem de classificação, desde que os referidos
licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta
vencedora.
III - Na impossibilidade do atendimento referente ao
atingimento da totalidade do quantitativo para
contratação ou fornecimento, excepcionalmente,
poderão ser registrados outros preços diferentes da
proposta vencedora, desde que se trate de objetos de
qualidade ou desempenho superior, devidamente
justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas
sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.
Está(ão) CORRETO(S):