Questões de Concurso Público PGE-PA 2011 para Procurador do Estado
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I - Compete às autoridades judiciárias brasileira e estrangeira, concorrentemente, proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, mesmo que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
II - A competência em razão da matéria e do território pode ser modificada de ofício ou a requerimento das partes.
III - Serão propostas no foro do domicílio do réu, via de regra, as ações fundadas em direito pessoal e em direito real sobre móveis.
IV - Nos casos de conflito de competência negativo, poderá o relator, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar o sobrestamento do feito.
V - O Ministério Público deverá intervir nos conflitos de competência, desde que seja parte no processo.
I - A Ação Civil Pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa, e poderá ter por objeto apenas a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
II - A ação cautelar, para os fins da Lei 7.347/85, poderá ser ajuizada para evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, sendo o Ministério Público legitimado apenas para propor a ação principal.
III - Na Ação de Mandado de Segurança, terminado o prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, o representante do Ministério Público, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, opinará, e com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao Juiz, para decisão.
IV - O Presidente do Tribunal não poderá estender a pedidos supervenientes, os efeitos da suspensão de liminar em uma única decisão em Mandado de Segurança, ainda que tenham objetos idênticos.
V - Quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão que julgou o Mandado de Segurança será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
I - O relator poderá dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior.
II - Vencidos autor e réu na demanda judicial, podem os mesmos, querendo, recorrer, e ao recurso interposto por qualquer deles, poderá aderir a outra parte, sendo o recurso adesivo admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.
III - A propositura da ação cautelar preparatória obriga o autor a propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o mandado de citação foi juntado aos autos.
IV - Não se exige prova inequívoca do direito invocado, para que seja concedida a medida cautelar pleiteada.
V - É ilícita a cumulação das ações de demarcação e de divisão de terras particulares.
I - Na Ação Popular, são nulos os atos lesivos ao patrimônio público, dentre outros, nos casos de desvio de finalidade, ou seja, quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
II - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei, todavia, podendo as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório, tendo eficácia, tal convenção, somente se requerida antes do vencimento do prazo e se fundada em motivo legítimo.
III - Pelo princípio dispositivo, o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, mas se permite que o Magistrado ordene, de ofício, provas necessárias à instrução do processo, além das provas apresentadas pelas partes.
IV - Importará em preclusão, no procedimento ordinário, a ausência de indicação do rol de testemunhas na petição inicial, não sendo possível a sua juntada posterior.
V - Quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, há confissão, que só pode ser obtida judicialmente.
I - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo território nacional, e somente será prestada quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
II - A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será admissível por duas vezes.
III - Quando for arrolado como testemunha o Juiz do feito, e este nada souber, mandará excluir seu nome do rol de testemunhas.
IV - As modificações da situação de fato posteriores à propositura da ação são consideradas normalmente no deslinde do processo, salvo se suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
V - O juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, dentre outros, a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desde que não seja necessária a requisição de força policial.