A LEI 9.494/97, IMPRIMINDO UMA NOVA SISTEMÁTICA NA QUESTÃO RELATIVA À COISA JULGADA NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, DISCIPLINA O ART. 16, DA LEI 7.347/85, NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS ERGA OMNES SE RESTRINGEM À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISAO. ESSE PRECEITO LEGAL: