Carvalho Filho (2012), que admite classificação da função
administrativa, na Administração Pública, em três critérios
(subjetivo, objetivo material e objetivo formal), defende
que tecnicamente essa função “é aquela exercida pelo
Estado ou por seus delegados, subjacentemente à ordem
constitucional ou legal, sob regime de direito público, com
vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica”. No
âmbito público, Di Pietro (2012) admite que a expressão
Administração Pública pode ser compreendida em sentido
subjetivo, formal ou orgânico e em sentido objetivo,
material ou funcional. Quanto a este último, a
Administração Pública: