Segundo a Lei n.º 8.213/1991, a empresa que dispuser de
serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o
exame médico e o abono das faltas correspondentes ao
período do afastamento da atividade por motivo de doença,
somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica
da previdência social quando a incapacidade ultrapassar