Questões de Concurso Público CRF-AC 2024 para Advogado

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Q2658883 Português

Texto para os itens de 1 a 7.


1 O direito à saúde é um dos direitos mais

relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua

definição, inclusive nos tratados internacionais de

4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,

abrangendo desde o direito à assistência até o direito

ao desenvolvimento.

7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma

objetiva, que protege o titular contra violações estatais

e particulares (defensiva); e uma prestacional, que

10 compreende a consecução de medidas que garantam

o gozo desse direito, bem como a organização de

instituições, serviços e ações sem os quais não seria

13 possível a fruição de tal direito.

Não é possível analisar o direito fundamental

à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,

16 inclusive no que concerne aos casos concretos.

Tendo em vista que se trata de um direito muito

amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são

19 complementares e interdependentes.

Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é

vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem

22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a

doença, de modo que se permita, em alguma medida, o

exercício da autodeterminação e da consecução de um

25 projeto de vida.

Trata‑se, portanto, de direito extremamente

complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.

28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa

gama de direitos relacionados à vida e à dignidade

em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli

31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos

comportamentos humanos são postas exatamente para

que todos possam usufruir igualmente as vantagens da

34 vida em sociedade. Assim, para preservar‑se a saúde de

todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem

de procurar seu bem‑estar ou induzi‑lo a adoecer. Essa

37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,

à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de

certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados

40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições

de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de

oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos

43 que deles necessitam também responde à exigência da

igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde

depende igualmente do estágio de desenvolvimento

46 do Estado”.


Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).

De acordo com o texto, em relação às dimensões do direito à saúde, é correto afirmar que

Alternativas
Q2658884 Português

Texto para os itens de 1 a 7.


1 O direito à saúde é um dos direitos mais

relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua

definição, inclusive nos tratados internacionais de

4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,

abrangendo desde o direito à assistência até o direito

ao desenvolvimento.

7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma

objetiva, que protege o titular contra violações estatais

e particulares (defensiva); e uma prestacional, que

10 compreende a consecução de medidas que garantam

o gozo desse direito, bem como a organização de

instituições, serviços e ações sem os quais não seria

13 possível a fruição de tal direito.

Não é possível analisar o direito fundamental

à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,

16 inclusive no que concerne aos casos concretos.

Tendo em vista que se trata de um direito muito

amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são

19 complementares e interdependentes.

Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é

vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem

22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a

doença, de modo que se permita, em alguma medida, o

exercício da autodeterminação e da consecução de um

25 projeto de vida.

Trata‑se, portanto, de direito extremamente

complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.

28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa

gama de direitos relacionados à vida e à dignidade

em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli

31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos

comportamentos humanos são postas exatamente para

que todos possam usufruir igualmente as vantagens da

34 vida em sociedade. Assim, para preservar‑se a saúde de

todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem

de procurar seu bem‑estar ou induzi‑lo a adoecer. Essa

37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,

à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de

certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados

40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições

de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de

oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos

43 que deles necessitam também responde à exigência da

igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde

depende igualmente do estágio de desenvolvimento

46 do Estado”.


Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).

De acordo com a fala de Sueli Dallari reproduzida no texto, é correto afirmar que a estudiosa

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Q2658885 Português

Texto para os itens de 1 a 7.


1 O direito à saúde é um dos direitos mais

relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua

definição, inclusive nos tratados internacionais de

4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,

abrangendo desde o direito à assistência até o direito

ao desenvolvimento.

7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma

objetiva, que protege o titular contra violações estatais

e particulares (defensiva); e uma prestacional, que

10 compreende a consecução de medidas que garantam

o gozo desse direito, bem como a organização de

instituições, serviços e ações sem os quais não seria

13 possível a fruição de tal direito.

Não é possível analisar o direito fundamental

à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,

16 inclusive no que concerne aos casos concretos.

Tendo em vista que se trata de um direito muito

amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são

19 complementares e interdependentes.

Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é

vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem

22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a

doença, de modo que se permita, em alguma medida, o

exercício da autodeterminação e da consecução de um

25 projeto de vida.

Trata‑se, portanto, de direito extremamente

complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.

28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa

gama de direitos relacionados à vida e à dignidade

em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli

31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos

comportamentos humanos são postas exatamente para

que todos possam usufruir igualmente as vantagens da

34 vida em sociedade. Assim, para preservar‑se a saúde de

todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem

de procurar seu bem‑estar ou induzi‑lo a adoecer. Essa

37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,

à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de

certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados

40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições

de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de

oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos

43 que deles necessitam também responde à exigência da

igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde

depende igualmente do estágio de desenvolvimento

46 do Estado”.


Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).

A locução “os quais” (linha 12) tem como referente o trecho

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Q2658886 Português

Texto para os itens de 1 a 7.


1 O direito à saúde é um dos direitos mais

relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua

definição, inclusive nos tratados internacionais de

4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,

abrangendo desde o direito à assistência até o direito

ao desenvolvimento.

7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma

objetiva, que protege o titular contra violações estatais

e particulares (defensiva); e uma prestacional, que

10 compreende a consecução de medidas que garantam

o gozo desse direito, bem como a organização de

instituições, serviços e ações sem os quais não seria

13 possível a fruição de tal direito.

Não é possível analisar o direito fundamental

à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,

16 inclusive no que concerne aos casos concretos.

Tendo em vista que se trata de um direito muito

amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são

19 complementares e interdependentes.

Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é

vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem

22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a

doença, de modo que se permita, em alguma medida, o

exercício da autodeterminação e da consecução de um

25 projeto de vida.

Trata‑se, portanto, de direito extremamente

complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.

28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa

gama de direitos relacionados à vida e à dignidade

em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli

31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos

comportamentos humanos são postas exatamente para

que todos possam usufruir igualmente as vantagens da

34 vida em sociedade. Assim, para preservar‑se a saúde de

todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem

de procurar seu bem‑estar ou induzi‑lo a adoecer. Essa

37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,

à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de

certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados

40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições

de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de

oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos

43 que deles necessitam também responde à exigência da

igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde

depende igualmente do estágio de desenvolvimento

46 do Estado”.


Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).

Em relação à regência verbal, a correção e a coerência do texto seriam mantidas caso a combinação prepositiva “aos”, em “no que concerne aos casos concretos” (linha 16) fosse substituída por

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Q2658887 Português

Texto para os itens de 1 a 7.


1 O direito à saúde é um dos direitos mais

relevantes e complexos de que se tem notícia. Sua

definição, inclusive nos tratados internacionais de

4 direitos humanos, ocorre da forma mais ampla possível,

abrangendo desde o direito à assistência até o direito

ao desenvolvimento.

7 O direito à saúde tem duas dimensões: uma

objetiva, que protege o titular contra violações estatais

e particulares (defensiva); e uma prestacional, que

10 compreende a consecução de medidas que garantam

o gozo desse direito, bem como a organização de

instituições, serviços e ações sem os quais não seria

13 possível a fruição de tal direito.

Não é possível analisar o direito fundamental

à saúde sem considerar ambas as suas dimensões,

16 inclusive no que concerne aos casos concretos.

Tendo em vista que se trata de um direito muito

amplo, suas dimensões (defensiva e prestacional) são

19 complementares e interdependentes.

Desse modo, vulnerar o direito social à saúde é

vulnerar o direito à vida e à liberdade. Tais direitos devem

22 abarcar a possibilidade de cura ou de convivência com a

doença, de modo que se permita, em alguma medida, o

exercício da autodeterminação e da consecução de um

25 projeto de vida.

Trata‑se, portanto, de direito extremamente

complexo, assim como o próprio conceito de “saúde”.

28 Ambas as suas dimensões compreendem uma imensa

gama de direitos relacionados à vida e à dignidade

em vários graus de proteção. Conforme afirma Sueli

31 Dallari, doutora em saúde pública: “As limitações aos

comportamentos humanos são postas exatamente para

que todos possam usufruir igualmente as vantagens da

34 vida em sociedade. Assim, para preservar‑se a saúde de

todos, é necessário que ninguém possa impedir a outrem

de procurar seu bem‑estar ou induzi‑lo a adoecer. Essa

37 é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação,

à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de

certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados

40 e, também, ao controle do meio ambiente, das condições

de trabalho, da propaganda enganosa. A garantia de

oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos

43 que deles necessitam também responde à exigência da

igualdade. É claro que, enquanto direito coletivo, a saúde

depende igualmente do estágio de desenvolvimento

46 do Estado”.


Internet: <dx.doi.org> (com adaptações).

O trecho “Tendo em vista que se trata de um direito” (linha 17) poderia ser reescrito, com manutenção das ideias originais do texto, da correção gramatical e das relações sintáticas entre os termos, da forma apresentada em

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Respostas
1: D
2: A
3: C
4: A
5: B